STJ — 1069611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8461d19bbc1b91448bcf9933b9a3a1a4ee7dbdb6af2cbfb0f504a27582fd9b09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435353
Número de registro na fonte
202600270407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia. 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos agravantes. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ não se aplica ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos agravantes, configura superveniência de novo título judicial de cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à sentença de pronúncia.. 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ. 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de pronúncia. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à pronúncia. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular instrução e julgamento plenário do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes mencionados fora de citações no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PLENÁRIO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia. 2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em 17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos agravantes. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ não se aplica ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos agravantes, configura superveniência de novo título judicial de cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à sentença de pronúncia.. 6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ. 7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de pronúncia. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à pronúncia. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular instrução e julgamento plenário do Júri. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados relevantes mencionados fora de citações no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.