O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito
previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal,
contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no
qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia.
2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri
no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em
17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos
agravantes.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ
não se aplica ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas
corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu
exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com
procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos
agravantes, configura superveniência de novo título judicial de
cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos
veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à
sentença de pronúncia..
6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ.
7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de
pronúncia.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de
cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta
o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à
pronúncia.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo
do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular
instrução e julgamento plenário do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d";
Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º,
XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
relevantes mencionados fora de citações no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO PLENÁRIO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito
previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal,
contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no
qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia.
2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri
no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em
17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos
agravantes.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ
não se aplica ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas
corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu
exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com
procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos
agravantes, configura superveniência de novo título judicial de
cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos
veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à
sentença de pronúncia..
6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ.
7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de
pronúncia.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de
cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta
o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à
pronúncia.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo
do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular
instrução e julgamento plenário do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d";
Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º,
XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
relevantes mencionados fora de citações no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.