STJ — 1086101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b990e83681822f23f755c426a602145b8476d0311171852a7dceee0364a2f2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a
defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e
permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da
exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a
possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para
demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os
corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o
tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese
defensiva de ausência de animus associativo estável.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é
possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar a condenação por associação para o
tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de
redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e
natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no
acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos
de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário,
relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação
contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros
traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas,
o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo
subjetivo.
5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para
afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico
demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já
analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento
de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não
foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação
originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime
de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por
evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo
estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo
inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas
corpus.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de
redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade
de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é
simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a
dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe
28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador
Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a
defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e
permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da
exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a
possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de
elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para
demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os
corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o
tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese
defensiva de ausência de animus associativo estável.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é
possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar a condenação por associação para o
tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de
redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e
natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no
acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos
de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário,
relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação
contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros
traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas,
o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo
subjetivo.
5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para
afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico
demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já
analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus.
6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento
de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não
justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não
foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação
originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime
de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por
evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35
da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo
estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo
inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas
corpus.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de
redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade
de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é
simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico
(art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a
dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe
28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador
Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.