STJ — 1086101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b990e83681822f23f755c426a602145b8476d0311171852a7dceee0364a2f2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese defensiva de ausência de animus associativo estável. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário, relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo subjetivo. 5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas corpus. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em que a defesa sustenta a ausência de provas concretas da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, a ilegalidade da exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de elementos colhidos nas instâncias ordinárias é suficiente para demonstrar a relação estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo a caracterizar o delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afastando a tese defensiva de ausência de animus associativo estável. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber: (i) se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico; (ii) se esta Corte pode conhecer diretamente do pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga, quando o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido; e (iii) se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) quando o agente também foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base em elementos concretos extraídos de dados de celulares, quebras de sigilo telefônico e bancário, relatórios de análise policial, concluiu pela existência de relação contínua, estruturada e permanente entre o agravante e outros traficantes, operando ele como fornecedor e distribuidor de drogas, o que afasta a alegação de ausência de comprovação do vínculo subjetivo. 5. A pretensão de reavaliar a suficiência da prova produzida para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. O pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não justificariam o aumento, não pode ser conhecido, pois a questão não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável a apreciação originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. É incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o agente foi condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por evidenciada a dedicação a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é possível quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, reconhecem a existência de vínculo estável e permanente entre o agente e outros traficantes, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via do habeas corpus. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal fundado na pequena quantidade de droga apreendida quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o réu é simultaneamente condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), hipótese em que resta evidenciada a dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no HC 1.038.040/SP, Rel. Min. (Desembargador Convocado do TJSP), Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 12.3.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.