STJ — 1071284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 425950f202a7eccf6c74bf73323016bd6fbe837c69bb693c8cb28c8679da1c47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435421
Número de registro na fonte
202600374710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus antecedentes e contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.