Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e
ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de
constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial
sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e
maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da
insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor
reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus
antecedentes e contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de
recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório
e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia
delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e
ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de
constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial
sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e
maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da
insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor
reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus
antecedentes e contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de
recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório
e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia
delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.