STJ — 3002249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2310fbb0e567aa4689ee197a3a9f15ebe1d7b48bbf0fb68d73f92940e5ff78d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional com fundamento no art. 109 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, gerando contradição e cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da questão. 6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o não conhecimento do recurso especial. 7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador. 8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para análise de questões constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional com fundamento no art. 109 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, gerando contradição e cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da questão. 6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o não conhecimento do recurso especial. 7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já apreciadas pelo órgão julgador. 8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para análise de questões constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.