STJ — 1071113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441cc3162aa6ba6910c9ef54c0f4a04007619882f7e9e6ca7f28c5bf63148039
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se
pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de
motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da
custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não
caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos
gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz
do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a
alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência
de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta,
consistente na integração do agravante em associação estruturada
para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala,
registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de
entorpecentes no atacado.
4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de
furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto
para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação
criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento
idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no
conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça.
6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido
pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
célere e de cognição sumária do habeas corpus.
7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por
esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e
violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da
custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da
prisão foi concretamente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO AMPLO.
FORAGIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela prática do crime
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se
pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de ausência de
motivação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da
custódia, inexistência de demonstração de risco atual, não
caracterização do animus associativo e suficiência de medidas menos
gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, à luz
do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a
alegação de ausência de animus associativo pode ser examinada na via
estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se a tese de ausência
de contemporaneidade da medida cautelar pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos que indicam a gravidade específica da conduta,
consistente na integração do agravante em associação estruturada
para o tráfico ilícito de drogas, com atuação em larga escala,
registros contábeis, movimentações financeiras e fornecimento de
entorpecentes no atacado.
4. A condição de foragido do agravante evidencia o propósito de
furtar-se à aplicação da lei penal e constitui fundamento concreto
para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de associação
criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas configura fundamento
idôneo para a imposição da prisão preventiva, por se inserir no
conceito de garantia da ordem pública, conforme entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça.
6. A discussão sobre a presença ou não do animus associativo exigido
pelo art. 35 da Lei de Drogas demanda revolvimento aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
célere e de cognição sumária do habeas corpus.
7. A tese relativa à contemporaneidade da prisão preventiva não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por
esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância e
violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais, tampouco se mostra possível a substituição da
custódia por medidas cautelares alternativas quando a necessidade da
prisão foi concretamente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.