STJ — 3124103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 986d08fb5e82ca7917f29447d0683992d017dafa6f08ee15835aba1043ee2511

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435440
Número de registro na fonte
202504776709
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação, mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e tecnicamente adequado, o fundamento autônomo da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica é requisito de admissibilidade no sistema dos recursos excepcionais, decorrente do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o Agravante limitou-se a afirmar, em tese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, concretamente, como a tese absolutória poderia ser examinada sem desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7. A revaloração jurídica na via especial pressupõe fatos integralmente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando se postula absolvição por insuficiência de provas, medida que demanda incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou sem impugnação específica. 9. Subsiste o óbice da Súmula 182/STJ e, ainda que superado, a pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, II; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.012.630/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.100.933/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.960.551/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação, mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando absolvição. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e tecnicamente adequado, o fundamento autônomo da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica é requisito de admissibilidade no sistema dos recursos excepcionais, decorrente do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, o Agravante limitou-se a afirmar, em tese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, concretamente, como a tese absolutória poderia ser examinada sem desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7. A revaloração jurídica na via especial pressupõe fatos integralmente delineados e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando se postula absolvição por insuficiência de provas, medida que demanda incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou sem impugnação específica. 9. Subsiste o óbice da Súmula 182/STJ e, ainda que superado, a pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, II; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.012.630/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.100.933/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.960.551/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.