STJ — 1085359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5319e949d065ebd7f0b8e3b4f7bcb61508021ab5adc77340da341a9f99e5945

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435457
Número de registro na fonte
202601205791
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5319e949d065ebd7f0b8e3b4f7bcb61508021ab5adc77340da341a9f99e5945. SHA-256 do comentário: 3fbdbfa3ff21ae42bb318c1833f64e376fbf4235bee8a3b4de5ecdf7f0e302b3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c5319e949d065ebd7f0b8e3b4f7bcb61508021ab5adc77340da341a9f99e5945
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma. 8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental. 3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma. 8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental. 3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.