STJ — 2247480
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE.
ART. 619 DO CPP. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da
acusação, para cassar o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração opostos em apelação criminal e determinar
novo julgamento pelo Tribunal de origem, com análise das teses
acusatórias.
2. Fato relevante. Na origem, em ação penal por crimes previstos nos
arts. 217-A e 218-A do Código Penal, o Tribunal de Justiça
desclassificou a conduta descrita na denúncia. O órgão acusador
sustentou, em apelação e embargos de declaração, que trechos
específicos do depoimento especial da vítima, corroborados por
declarações de sua genitora, evidenciam toques libidinosos do réu na
genitália e nas pernas da menor, aptos a caracterizar estupro de
vulnerável em continuidade delitiva.
3. Teses do agravante. A defesa alegou nulidade da decisão
monocrática por ausência de oportunidade de sustentação oral,
indevido julgamento singular por inexistência de jurisprudência
dominante, inexistência de omissão no acórdão de apelação e
incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a reforma da decisão local
reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da
acusação por não ter sido oportunizada sustentação oral em agravo
regimental e por supostamente não refletir jurisprudência dominante
desta Corte.
5. A outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de
declaração incorreu em omissão e contradição quanto à tese
acusatória de existência de toques libidinosos na genitália da
vítima, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação
do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se o
reconhecimento dessa nulidade demanda revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Agravo regimental conhecido por ser tempestivo e impugnar a
decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso
especial.
7. O pedido de sustentação oral formulado pela defesa considerado
prejudicado, diante da clara inexistência de previsão legal para
sustentação oral em decisão monocrática proferida em recurso
especial, não havendo nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Ademais, a decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do
STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a
interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A análise dos autos demonstra que o órgão acusador, em apelação,
indicou expressamente passagens do depoimento especial da vítima e
do depoimento de sua mãe, bem como trechos da sentença condenatória,
que apontam que o réu, além de exibir e manipular seu órgão genital
diante da menor, tocava de forma libidinosa a genitália e as pernas
da criança, tese reiterada nos embargos de declaração.
9. O acórdão de apelação reconheceu, em síntese, que a vítima
afirmou que o recorrido exibia insistentemente seu órgão genital, o
manipulava diante dela, pedia que a menor também tocasse em seu
órgão genital e que teria tocado em sua genitália, mas, em seguida,
afirmou que a vítima teria apenas reconfirmado a conduta de
exibição, com meras "possíveis tentativas de toque", revelando
contradição e ausência de enfrentamento específico da tese de
efetivo toque libidinoso sustentada pela acusação.
10. Verifica-se, assim, omissão e contradição relevantes para o
deslinde da controvérsia, porque a correta subsunção típica da
conduta (estupro de vulnerável em continuidade delitiva ou crime de
menor gravidade) depende justamente da apreciação da existência de
toques libidinosos na genitália da vítima, questão pontualmente
suscitada pela acusação e não adequadamente enfrentada pelo Tribunal
local, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
11. A omissão relevante à solução da controvérsia configura negativa
de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de Processo
Penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior,
impondo a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos
de declaração para que novo acórdão seja proferido com análise das
razões acusatórias.
12. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
suprimento da omissão não implica reexame do conjunto
fático-probatório, pois se limita a reconhecer vício formal na
prestação jurisdicional a partir de fatos já delineados e
incontroversos no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o
óbice da Súmula 7/STJ.
13. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da
acusação para cassar o acórdão dos embargos de declaração e
determinar novo julgamento, devendo o agravo regimental ser
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
da acusação para cassar o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar novo julgamento, com análise das teses
acusatórias.
Tese de julgamento:
1. A omissão relevante à solução da controvérsia, consistente em não
apreciar tese expressamente suscitada pelas partes, configura
negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 619 do Código de
Processo Penal, impondo a anulação do acórdão dos embargos de
declaração para novo julgamento.
2. O reconhecimento, em recurso especial, de nulidade por omissão em
acórdão que não enfrenta tese relevante não demanda reexame de
provas quando os fatos estiverem suficientemente delineados, não
incidindo, nessa hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há nulidade por ausência de sustentação oral em agravo
regimental interposto contra decisão monocrática em recurso
especial, por inexistência de previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 217-A e
218-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.651.656/ES, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.