STJ — 3204429

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435477
Número de registro na fonte
202600788587
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69. SHA-256 do comentário: d5e944ca648547c5affda40c227532f2523d916ed8e29bb579e4378d2bb5cc6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ. 2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita, sustentando também inexistência de prova suficiente para a condenação e pleiteando absolvição. 3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos pontos viciados no acórdão. 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182, STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não demonstram vício. 6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ. 2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita, sustentando também inexistência de prova suficiente para a condenação e pleiteando absolvição. 3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não conhecido; agravo regimental não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos pontos viciados no acórdão. 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182, STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não demonstram vício. 6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.