Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a1867d0073d6dbf1c81a81454c6f245ecdb4cac3c0fdaa285c2e22428cf0da69. SHA-256 do comentário: d5e944ca648547c5affda40c227532f2523d916ed8e29bb579e4378d2bb5cc6a.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não
conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.
2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão
não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita,
sustentando também inexistência de prova suficiente para a
condenação e pleiteando absolvição.
3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33,
caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação
defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso
especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não
conhecido; agravo regimental não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos
pontos viciados no acórdão.
5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182,
STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não
demonstram vício.
6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de
provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N
182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não
conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.
2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão
não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita,
sustentando também inexistência de prova suficiente para a
condenação e pleiteando absolvição.
3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33,
caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação
defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso
especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não
conhecido; agravo regimental não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos
pontos viciados no acórdão.
5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182,
STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não
demonstram vício.
6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de
provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204429 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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