STJ — 1081531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435479
Número de registro na fonte
202600988643
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55. SHA-256 do comentário: c4b4e1a4ee964839171674477d8f43d8e2ec4b609fcb16aa7087f59ab9326289.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4a9d2bc5b6201cfaba45c390b4498e51879598962326ca717cacb29564d81a55
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de reiteração de pedido. 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante, e afastou a concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus, fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte, pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii) saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte, sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como via de reexame de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria. 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de reiteração de pedido. 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante, e afastou a concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus, fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte, pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii) saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte, sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como via de reexame de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria. 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.