STJ — 2258912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39da02c5eeeae5fa034540155557e13f58d0a7ad78f094de52e3f81e9ed4ef7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435481
- Número de registro na fonte
- 202600526547
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V,
do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em
apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a
validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem.
3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e
240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal,
veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade
do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o
restabelecimento da sentença absolutória. No regimental,
subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de
origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a
legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima
especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência
e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e
veicular, culminando na apreensão de drogas.
6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia
de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme
delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas
diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em
apreensões expressivas.
7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como
legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão
de habeas corpus de ofício.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo
regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo
monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do
acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN
15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;
STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E
INVESTIGADA. ATITUDE DE EVASÃO. RESULTADO POSITIVO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS. OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V,
do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em
apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a
validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem.
3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e
240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal,
veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade
do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o
restabelecimento da sentença absolutória. No regimental,
subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de
origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a
legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima
especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência
e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e
veicular, culminando na apreensão de drogas.
6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia
de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme
delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas
diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em
apreensões expressivas.
7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como
legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão
de habeas corpus de ofício.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo
regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo
monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do
acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN
15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;
STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.