Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a. SHA-256 do comentário: f94f6410ab493147f4bf4f6aef6dba4fdd98a5a068f1ffcb8eb9fb1cf3d5140d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais
(abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de
fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF,
as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga,
ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e
anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e
apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com
extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de
crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação
da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas,
afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da
ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais,
consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade,
presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão
de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram
mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de
tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa
flagrancial de crime permanente.
4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas
de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como
de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que
levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e
apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde
se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e
petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em
flagrante.
5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas
razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade
com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada
no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada
em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da
diligência.
6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE
1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a
fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de
traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente
para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de
crime permanente de tráfico de drogas.
7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares,
consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em
flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o
relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente
desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual
dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de
prejuízo, a alegada nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de
invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico,
configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza
situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação
da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da
Constituição da República e o Tema 280/STF.
2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente
fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do
investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso
domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior
da residência.
3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em
flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados,
não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é
desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como
fundamento condenatório.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157,
caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe
28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025;
STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024;
STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC
95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME
PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais
(abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de
fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º,
XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF,
as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga,
ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e
anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e
apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com
extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de
crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação
da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas,
afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da
ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais,
consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade,
presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão
de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram
mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de
tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa
flagrancial de crime permanente.
4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas
de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como
de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que
levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e
apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde
se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e
petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em
flagrante.
5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas
razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade
com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada
no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada
em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da
diligência.
6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE
1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a
fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de
traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente
para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de
crime permanente de tráfico de drogas.
7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares,
consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em
flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o
relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente
desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual
dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de
prejuízo, a alegada nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de
invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico,
configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza
situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação
da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da
Constituição da República e o Tema 280/STF.
2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente
fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do
investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso
domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior
da residência.
3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em
flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados,
não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é
desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como
fundamento condenatório.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157,
caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517
AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe
28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025;
STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024;
STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC
95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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