STJ — 1087253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435487
Número de registro na fonte
202601298919
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a. SHA-256 do comentário: f94f6410ab493147f4bf4f6aef6dba4fdd98a5a068f1ffcb8eb9fb1cf3d5140d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 276063b29d0c43b0d4f8c61d164d7ff582b6c4b8a2f33a9666388919a61f005a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das diligências policiais (abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar) por ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da tese firmada no Tema 280/STF, as diligências policiais (perseguição de indivíduos em fuga, ingresso em imóvel aparentemente abandonado, apreensão de drogas e anotações de tráfico, posterior expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do réu e apreensão de celulares com extração de dados autorizada) configuram situação de flagrante de crime permanente e de fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade de domicílio e a validade das provas produzidas, afastando a alegada ilicitude e, por consequência, a nulidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local assentou a licitude das diligências policiais, consignando que os agentes, em patrulhamento na comunidade, presenciaram a fuga de indivíduos ao avistarem a viatura, a invasão de imóvel aparentemente abandonado e, em revista, localizaram mochila com 800 porções de cocaína, rádio comunicador e anotações de tráfico, quadro que configura fundadas razões objetivas e situa flagrancial de crime permanente. 4. Concluiu-se que, a partir das anotações e de informações obtidas de colaboradores e populares não identificados por temor, bem como de dados de sistemas oficiais, foram estabelecidas correlações que levaram ao réu, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado para a sua residência, onde se apreenderam entorpecentes (porções de maconha, MDA e cocaína) e petrechos típicos da traficância, em contexto de prisão em flagrante. 5. O acórdão ressalta que esse conjunto fático revela fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, o que afasta a alegada ilicitude da diligência. 6. A decisão enfatiza precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.517 AgR-EDv e RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR) que reconhecem ser a fuga do suspeito para o interior de imóvel, apontado como local de traficância, ao perceber a aproximação policial, causa suficiente para autorizar busca domiciliar, especialmente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas. 7. Quanto à apreensão e à devassa dos aparelhos celulares, consignou-se que estes foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com expressa autorização judicial para extração de dados, e que o relatório policial oriundo dessa extração foi posteriormente desentranhado dos autos, de modo que não houve utilização processual dessas informações, afastando-se, inclusive por ausência de prejuízo, a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão suficientemente fundamentado, precedida de diligências que indicam participação do investigado em tráfico de drogas, afasta a alegação de ingresso domiciliar arbitrário e de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. 3. A apreensão de aparelhos celulares no contexto de prisão em flagrante, com autorização judicial expressa para extração de dados, não gera nulidade, sobretudo quando o relatório de extração é desentranhado dos autos e os dados não são utilizados como fundamento condenatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STF, RHC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2020; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.04.2009; STJ, HC 1.002.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.301/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.