STJ — 1015231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435499
Número de registro na fonte
202502372760
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 3244e78d6a0e116d40a379b4f66845977382d0f557bd6b57ffa858dad33a9ec9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de terceiros para dificultar o rastreio. 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida extrema para interromper a atuação da organização e evitar a reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o processo e impedir a continuidade das atividades delitivas. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM MÚLTIPLOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, mantendo a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19 de junho de 2024 pela suposta prática do delito de fraude eletrônica, previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, no contexto de ação penal complexa, com sete réus e defesas técnicas distintas, envolvendo sofisticado esquema de fraude eletrônica com contratação de empréstimos fraudulentos e utilização de contas de terceiros para dificultar o rastreio dos valores. 3. Pretensão. Nas razões do agravo regimental, agravante alega excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal já com instrução processual encerrada e pendente apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas, em processo complexo com pluralidade de réus; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e do alegado papel de liderança do agravante em organização criminosa, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado que a instrução processual foi encerrada em 18 de dezembro de 2024, encontrando-se o feito na fase de apresentação de alegações finais para posterior prolação de sentença, incide a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Os prazos processuais penais devem ser aferidos sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e defesas técnicas distintas, não se verificando desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 7. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do sofisticado modus operandi do esquema de fraude eletrônica, com captação de dados das vítimas, contratação de empréstimos fraudulentos e dispersão dos valores em contas de terceiros para dificultar o rastreio. 8. A periculosidade do agravante se evidencia pelo suposto papel de destaque na organização criminosa, apontado como um dos autores intelectuais e líder do grupo, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da medida extrema para interromper a atuação da organização e evitar a reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 10. Reconhecida a necessidade e adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar o processo e impedir a continuidade das atividades delitivas. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou o habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.