STJ — 3226610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a617ffc4ae622d36c0c10e98637010e48fe27d2094afbd4fc023417291ebd92d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435508
- Número de registro na fonte
- 202601338555
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal que
resultou em condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, mantida em apelação.
2. O recurso especial teve seguimento negado quanto à alegada
violação ao art. 226 do CPP e foi inadmitido, no restante, com
fundamento nas Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ; em agravo,
o Recorrente reiterou as razões do recurso especial; a Presidência
não conheceu do agravo; em agravo regimental, o Agravante repetiu as
razões anteriores; o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
enfrentando os óbices indicados (Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº
83/STJ), e se a mera reiteração de razões sem ataque concreto viola
o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e do
próprio recurso especial, sem enfrentamento objetivo e concreto dos
óbices apontados na decisão agravada, caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula nº
182/STJ.
6. No caso, o decisum impugnado registrou a incidência das Súmulas
nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ, sem que o Agravante tenha
articulado argumentos específicos destinados a afastá-las, razão
pela qual permanece o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ;
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal que
resultou em condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, mantida em apelação.
2. O recurso especial teve seguimento negado quanto à alegada
violação ao art. 226 do CPP e foi inadmitido, no restante, com
fundamento nas Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ; em agravo,
o Recorrente reiterou as razões do recurso especial; a Presidência
não conheceu do agravo; em agravo regimental, o Agravante repetiu as
razões anteriores; o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
enfrentando os óbices indicados (Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº
83/STJ), e se a mera reiteração de razões sem ataque concreto viola
o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e do
próprio recurso especial, sem enfrentamento objetivo e concreto dos
óbices apontados na decisão agravada, caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula nº
182/STJ.
6. No caso, o decisum impugnado registrou a incidência das Súmulas
nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ, sem que o Agravante tenha
articulado argumentos específicos destinados a afastá-las, razão
pela qual permanece o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ;
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3226610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a617ffc4ae622d36c0c10e98637010e48fe27d2094afbd4fc023417291ebd92d. SHA-256 do comentário:c61f8a88da74ef50e394d60153f3a2fe031ca1322032faa706871c0ec6dbb990.