STJ — 1090221
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5b8a8c479039245e4adce80f5cd8574799d60a7512749235a8afe787312ec68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de liminar no presente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
de agravo regimental contra a decisão que indefere o pedido de
liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
descabimento do agravo regimental contra decisão que defere ou
indefere pedido de liminar no habeas corpus ou no seu recurso, por
ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
pedido de liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no
RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
de 16/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de liminar no presente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
de agravo regimental contra a decisão que indefere o pedido de
liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
descabimento do agravo regimental contra decisão que defere ou
indefere pedido de liminar no habeas corpus ou no seu recurso, por
ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere
pedido de liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.113/DF,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.403/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no
RHC n. 209.682/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.807/BA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe
de 16/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.