STJ — 1086825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53bcac12d249c539efc8a011a478fe22378f9909c96661292360bd6864486165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435527
Número de registro na fonte
202601271675
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 53bcac12d249c539efc8a011a478fe22378f9909c96661292360bd6864486165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ anterior. 2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na apelação criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a impetração anterior já decidida com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. 6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais indicados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 27.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ anterior. 2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na apelação criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a impetração anterior já decidida com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. 6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais indicados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 27.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.