O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ
anterior.
2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em
habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na
apelação criminal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a
impetração anterior já decidida com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo
acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise
da controvérsia aos autos da primeira impetração.
6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento
das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a
identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o
conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer
nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias
recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram
alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais indicados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023, DJe 27.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ
anterior.
2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em
habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na
apelação criminal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a
impetração anterior já decidida com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo
acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise
da controvérsia aos autos da primeira impetração.
6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento
das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a
identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o
conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer
nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias
recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram
alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais indicados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023, DJe 27.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.