STJ — 1071666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435528
Número de registro na fonte
202600400256
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770. SHA-256 do comentário: 9b5a1f285237770fcf95f35f7d52ee35221dd528d8385a1f7abd51e88111bf80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização, constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do delito. 6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva. 7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a custódia. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva. 10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização, constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do delito. 6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva. 7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a custódia. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva. 10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.