Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 387ce31652473d346575d1cd36113ebb7b4c14b0ef385d5b8ed386a03b845770. SHA-256 do comentário: 9b5a1f285237770fcf95f35f7d52ee35221dd528d8385a1f7abd51e88111bf80.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a
negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente
fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de
recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g
de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos
usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento
de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime
doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta,
risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do
comportamento.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização,
constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da
prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e
periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do
delito.
6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de
reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para
justificar a prisão preventiva.
7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da
custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e
risco à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a
custódia.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da
prisão preventiva.
10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve
alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, NATUREZA E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a
negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente
fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de
recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g
de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos
usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento
de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime
doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta,
risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do
comportamento.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização,
constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da
prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e
periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do
delito.
6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de
reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para
justificar a prisão preventiva.
7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da
custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e
risco à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a
custódia.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da
prisão preventiva.
10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve
alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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