STJ — 1070483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e5d9e9a286289832e1fab2b6752c2420145123d87e70d076e532d2feb258992
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c
art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para
garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por
prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de
12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da
agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de
crime cometido com violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo
modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a
residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de
múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por
terceiro.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus
operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a
existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando
preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a
insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos
casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa,
conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC
coletivo 143.641/SP do STF.
9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca
e múltiplos golpes configura hipótese de violência real,
circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo
quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável
nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME
COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c
art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para
garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por
prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de
12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da
agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de
crime cometido com violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo
modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a
residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de
múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por
terceiro.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus
operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a
existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando
preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a
insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos
casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa,
conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC
coletivo 143.641/SP do STF.
9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca
e múltiplos golpes configura hipótese de violência real,
circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo
quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável
nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.