STJ — 1082932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f140f1d6130a509aec89424ce5a4664de75f5126e2475ce862011eca32e5eac6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435541
Número de registro na fonte
202601067358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082932 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f140f1d6130a509aec89424ce5a4664de75f5126e2475ce862011eca32e5eac6. SHA-256 do comentário: bd478d1fe27cec1c1abd33f4fcca82b75a3df85a4d1b028edd065748ff5a776d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f140f1d6130a509aec89424ce5a4664de75f5126e2475ce862011eca32e5eac6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180 do Código Penal (receptação).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos: apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem ilícita. 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado, constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe 27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180 do Código Penal (receptação). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos: apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem ilícita. 6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado, constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN 23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe 27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.