Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3991679c75b059d0904ecc6504f17562086fe4f0a1d194c7224efd41a7db28d7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3991679c75b059d0904ecc6504f17562086fe4f0a1d194c7224efd41a7db28d7. SHA-256 do comentário: d74bcb397b5440bbc210243378110fffd2f3656036414805261f35b6ac3a157b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra
decisão monocrática que negara provimento ao pleito de revogação de
prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, afirmando que a participação do agravante foi
extraída apenas de menção a seu nome em conversa de aplicativo de
mensagem vinculada a suposto pagamento via pix, sem apreensão de
drogas em seu poder, bem como inexistência de pressupostos da prisão
preventiva e de periculum libertatis contemporâneo, pleiteando
substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando
primariedade, residência fixa e ocupação lícita com carteira
assinada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na
via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria
delitiva para afastar indícios de participação do agravante nos
crimes imputados; e (ii) se a prisão preventiva, decretada com
fundamento na garantia da ordem pública em razão da integração do
agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
revela-se devidamente fundamentada e ainda necessária, afastando-se
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante
alegadas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus constitui via inapropriada para exame da autoria
delitiva ou juízo de inocência, por demandar revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão impugnado evidencia que a decisão que decretou e
manteve a prisão preventiva está devidamente motivada, em
conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988 e com o art. 312 do CPP,
expondo de forma pormenorizada elementos concretos de fumus comissi
delicti e periculum libertatis.
6. O fumus comissi delicti decorre do lastro probatório colhido na
investigação, especialmente do relatório de análise das conversas
extraídas de aparelho celular de corré, revelando indícios de que o
agravante atuava no comércio ilícito de entorpecentes, inserido em
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
funcionamento estável, vinculada à facção denominada "Bala na Cara".
7. O periculum libertatis resulta da gravidade concreta da conduta e
do modus operandi do grupo, que envolve grupo estruturado e
comandos emanados de dentro do sistema penitenciário, rede de
distribuidores locais, evidenciando risco real à ordem pública, o
que justifica a prisão preventiva para interromper a atividade do
grupo criminoso.
8. A primariedade técnica do agravante, bem como a alegação de
residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
de gravidade da conduta, inserção em organização criminosa e risco
à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta dos fatos, a
estrutura e capacidade operacional do grupo criminoso, revelam que
providências menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou
comparecimento periódico, seriam insuficientes para resguardar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria
delitiva ou à aferição de inocência quando isso exigir reanálise de
conjunto fático-probatório.
2. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, com estrutura hierárquica, atuação estável e comandos
inclusive de dentro do sistema penitenciário, constitui fundamento
idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
do grupo e pelo risco de reiteração delitiva, afasta a suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e alegada ocupação lícita, não obstam a custódia preventiva quando
presentes elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
28.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra
decisão monocrática que negara provimento ao pleito de revogação de
prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, denunciado por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta ausência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, afirmando que a participação do agravante foi
extraída apenas de menção a seu nome em conversa de aplicativo de
mensagem vinculada a suposto pagamento via pix, sem apreensão de
drogas em seu poder, bem como inexistência de pressupostos da prisão
preventiva e de periculum libertatis contemporâneo, pleiteando
substituição da custódia por medidas cautelares diversas, destacando
primariedade, residência fixa e ocupação lícita com carteira
assinada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, na
via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado da autoria
delitiva para afastar indícios de participação do agravante nos
crimes imputados; e (ii) se a prisão preventiva, decretada com
fundamento na garantia da ordem pública em razão da integração do
agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas,
revela-se devidamente fundamentada e ainda necessária, afastando-se
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não obstante
alegadas condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus constitui via inapropriada para exame da autoria
delitiva ou juízo de inocência, por demandar revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão impugnado evidencia que a decisão que decretou e
manteve a prisão preventiva está devidamente motivada, em
conformidade com o art. 93, IX, da CR/1988 e com o art. 312 do CPP,
expondo de forma pormenorizada elementos concretos de fumus comissi
delicti e periculum libertatis.
6. O fumus comissi delicti decorre do lastro probatório colhido na
investigação, especialmente do relatório de análise das conversas
extraídas de aparelho celular de corré, revelando indícios de que o
agravante atuava no comércio ilícito de entorpecentes, inserido em
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
funcionamento estável, vinculada à facção denominada "Bala na Cara".
7. O periculum libertatis resulta da gravidade concreta da conduta e
do modus operandi do grupo, que envolve grupo estruturado e
comandos emanados de dentro do sistema penitenciário, rede de
distribuidores locais, evidenciando risco real à ordem pública, o
que justifica a prisão preventiva para interromper a atividade do
grupo criminoso.
8. A primariedade técnica do agravante, bem como a alegação de
residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
de gravidade da conduta, inserção em organização criminosa e risco
à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inviável, pois a gravidade concreta dos fatos, a
estrutura e capacidade operacional do grupo criminoso, revelam que
providências menos gravosas, como monitoramento eletrônico ou
comparecimento periódico, seriam insuficientes para resguardar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
preservara a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da autoria
delitiva ou à aferição de inocência quando isso exigir reanálise de
conjunto fático-probatório.
2. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, com estrutura hierárquica, atuação estável e comandos
inclusive de dentro do sistema penitenciário, constitui fundamento
idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para
garantia da ordem pública.
3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi
do grupo e pelo risco de reiteração delitiva, afasta a suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e alegada ocupação lícita, não obstam a custódia preventiva quando
presentes elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe
28.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.
26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN
27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 25.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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