STJ — 221746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435557
Número de registro na fonte
202503151468
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221746 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041. SHA-256 do comentário: 388dfc028b2847786f821d95f4257c2a93911612906f99d1886d6b0b655e6818.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a22f81e6e300c24e14b62125188cb6de76315acfb783444f5505eea9a5047041
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão favorável a corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia análise pelo Tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão favorável a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia análise pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.