STJ — 1089907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435561
Número de registro na fonte
202601481121
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1628f36248a91c8ef897ad876cfc4e22c63b7f696e2d93f491a8347b317c0209. SHA-256 do comentário: b3a195653cda89b9618b59b0d299bf7d1165239d1500318a771265485f1a0e9e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas. 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República. 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada. 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na fase extrajudicial e judicial. 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto à condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas. 3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii) argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ como sucedâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição da República. 8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada. 9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na fase extrajudicial e judicial. 10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.