STJ — 3144847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2f250f33c41105d50de3f9873bc9df71a4af4643dfee92e259ce65d9234bec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da
decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo
recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189).
Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos
previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o
art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.
5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em
11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026
revela a intempestividade do agravo regimental.
6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 12/3/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da
decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo
recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189).
Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos
previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o
art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ.
5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em
11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026
revela a intempestividade do agravo regimental.
6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026,
DJEN de 12/3/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.