STJ — 3144847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2f250f33c41105d50de3f9873bc9df71a4af4643dfee92e259ce65d9234bec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189). Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ. 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189). Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ. 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.