Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b. SHA-256 do comentário: 5bcf670d8280b14ad3f95a55565f4d277254335a8756ee762b999e0902d360d0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de
suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla
defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento
virtual.
2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para
sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta,
havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.
3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de
nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete
do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação
oral síncrona.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento
colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral
síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios
intrínsecos no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar
questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento
oportuno, mediante requerimento próprio.
6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova
inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido
de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio
eletrônico no prazo regulamentar.
7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as
questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial,
não apresentando qualquer vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência
contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido
suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação
tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição
do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art.
1.022, II; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n.
2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de
suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla
defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento
virtual.
2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para
sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta,
havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.
3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de
nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete
do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação
oral síncrona.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento
colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral
síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios
intrínsecos no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar
questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento
oportuno, mediante requerimento próprio.
6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova
inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido
de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio
eletrônico no prazo regulamentar.
7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as
questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial,
não apresentando qualquer vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência
contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido
suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação
tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição
do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art.
1.022, II; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n.
2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b. SHA-256 do comentário:5bcf670d8280b14ad3f95a55565f4d277254335a8756ee762b999e0902d360d0.