STJ — 2217160

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435580
Número de registro na fonte
202502060808
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b. SHA-256 do comentário: 5bcf670d8280b14ad3f95a55565f4d277254335a8756ee762b999e0902d360d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d4d3af90bf69ffd69f842b3bd58e09c5b2f96ef65957d29a67accb5f60b7947b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual. 2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta, havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual. 3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação oral síncrona.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios intrínsecos no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno, mediante requerimento próprio. 6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio eletrônico no prazo regulamentar. 7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial, não apresentando qualquer vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual. 2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta, havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual. 3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação oral síncrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios intrínsecos no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento oportuno, mediante requerimento próprio. 6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio eletrônico no prazo regulamentar. 7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial, não apresentando qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n. 2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.