Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427960b63cdc4a48f8722ece9f686248df917dbb232b4c09bdef5bf5d8c84f0f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir
reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da
vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso
de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da
custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do
monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da
colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de
medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico
constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii)
determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade quando proferida com fundamento em autorização
regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as
violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de
reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas
cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a
integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência
doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da
custódia cautelar.
7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA
VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir
reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da
vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso
de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da
custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do
monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da
colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de
medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico
constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii)
determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade quando proferida com fundamento em autorização
regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as
violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de
reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas
cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a
integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência
doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da
custódia cautelar.
7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.