STJ — 1060866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427960b63cdc4a48f8722ece9f686248df917dbb232b4c09bdef5bf5d8c84f0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435583
Número de registro na fonte
202504955936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando proferida com fundamento em autorização regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando proferida com fundamento em autorização regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.