STJ — 3228646
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 674eb0b15549f6495efa0e223b16619088a66f6f62538ed5edb7488e922978b3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435585
- Número de registro na fonte
- 202601369745
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
do enunciado sumular.
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
7 do STJ.
6. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n.
182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de
modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
do enunciado sumular.
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo
suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n.
7 do STJ.
6. Não havendo impugnação adequada e específica ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ, permanece caracterizada a ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do agravo
em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n.
182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 11/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.