STJ — 1078412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9867965b182842e6edbcf41f76f2d67ad69b2995e0031e3f4f1a105a57676a

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício. 4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício. 4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.