O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de
Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que
decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em
razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente
e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão
monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a
legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta,
na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva,
destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de
drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais
e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade
apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da
ordem de ofício.
4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já
expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos
requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os
fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade
concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva
demonstrado pelo histórico do paciente.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP,
art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ,
art. 210; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de
Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que
decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em
razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente
e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão
monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a
legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta,
na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva,
destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de
drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais
e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade
apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da
ordem de ofício.
4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já
expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos
requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os
fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade
concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva
demonstrado pelo histórico do paciente.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que
impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP,
art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ,
art. 210; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.