Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 441c5c8b9f978fc0cc1e5c61940edc03fdb5b6b271b3e93cd1886dd2484ae800. SHA-256 do comentário: a843ad9a8049d8b18c51aa34255143692e5d74e595eec331cda8652a01343a2a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
441c5c8b9f978fc0cc1e5c61940edc03fdb5b6b271b3e93cd1886dd2484ae800. SHA-256 do comentário:a843ad9a8049d8b18c51aa34255143692e5d74e595eec331cda8652a01343a2a.