STJ — 3041878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c514c3518bdbfbb100d73a02b6a2fabf1e1d8b4826c4527903113277188bfb98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435645
- Número de registro na fonte
- 202503435251
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §
2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de
pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o
princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele
Tribunal inadmitiu o recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração
jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.
Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos
termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão
domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro
societate na fase de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária
por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de
Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios
apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na
fase de pronúncia foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do
art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova
inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso
concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão
defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada
pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de
pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de
ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do
Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova
incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão
corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente
rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal,
não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de
instância.
9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de
materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos
periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art.
129.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe
30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA
DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do
crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, §
2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de
pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o
princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele
Tribunal inadmitiu o recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração
jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.
Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos
termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal,
argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão
domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro
societate na fase de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária
por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de
Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios
apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na
fase de pronúncia foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do
art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova
inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso
concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão
defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada
pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de
pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de
ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do
Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas.
7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova
incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão
corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente
rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal,
não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de
instância.
9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de
pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias
ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de
materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos
periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art.
129.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe
30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3041878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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