STJ — 3041878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c514c3518bdbfbb100d73a02b6a2fabf1e1d8b4826c4527903113277188bfb98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435645
Número de registro na fonte
202503435251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c514c3518bdbfbb100d73a02b6a2fabf1e1d8b4826c4527903113277188bfb98. SHA-256 do comentário: 0f46f2be092ac521cdb0bcad1bd59e6e9b8dc0a301cc67082f2cbac985a8778c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias. Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal, não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de instância. 9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 129. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado consumado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, afastando a tese de legítima defesa e aplicando o princípio in dubio pro societate. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia versa sobre revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias. Reitera o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o agravante teria agido para repelir invasão domiciliar. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária por legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, é admissível diante dos elementos probatórios apresentados e se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição sumária por excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe prova inequívoca da legítima defesa, o que não se verifica no caso concreto, diante de elementos probatórios contrários à versão defensiva, como laudos periciais e a dinâmica dos fatos delineada pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de pronúncia, havendo dúvida sobre a ocorrência da excludente de ilicitude, a matéria deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para análise aprofundada das provas. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova inequívoca da legítima defesa exigiria nova incursão na seara probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, foi corretamente rejeitado pela decisão agravada, por se tratar de inovação recursal, não suscitada oportunamente, o que configuraria supressão de instância. 9. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias assentaram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, com base em elementos concretos como laudos periciais, confissão policial e depoimentos testemunhais. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, inciso IV; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 129. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.482.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.806.707/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 27.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.