STJ — 2250907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf378e96366ab765b6ca40393c03fda909845881f4a5b36ad5d9a12e990493ad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435652
- Número de registro na fonte
- 202505023480
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela
prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial
do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a
tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam
apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva.
2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária
Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus
apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade
confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais
(DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em
bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual.
3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela
prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação
defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime
impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do
meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais
treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira,
ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com
documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas
informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio.
Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre
outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão
monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma
(acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da
natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e
pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria
incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii)
saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação
falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é
confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime
impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se
prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso
(art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação
do documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de
habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ
reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial.
6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de
provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos
incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias
(apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas
informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do
documento), providência admitida na via especial.
7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de
premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de
documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples
utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível
o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à
fé pública ou a terceiros.
8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais
(DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da
CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía
potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque,
conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para
um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo
para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do
art. 17 do CP.
9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da
autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de
falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à
descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos
à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível
seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a
finalidade de tutela da fé pública.
10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso
de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do
documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja
alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza
quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer
pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime
impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio
ou mesmo profissionais em análise apressada.
11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a
aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente
fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do
recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para exame das demais teses da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as
demais teses da apelação defensiva.
Tese de julgamento:
1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para
comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a
Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto
fático-probatório.
3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se
consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo
desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo
à fé pública ou a terceiros.
4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da
falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade
grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP,
arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula
568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe
1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP
(paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da
alínea "c" do art. 105, III, da CF).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL
DO ART. 304 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO POR HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela
prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que,
com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial
do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a
tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam
apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva.
2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária
Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus
apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade
confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais
(DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em
bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual.
3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela
prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação
defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime
impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do
meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais
treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira,
ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com
documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas
informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio.
Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre
outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão
monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma
(acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da
natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e
pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria
incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à
Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii)
saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação
falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é
confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime
impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se
prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso
(art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação
do documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de
habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ
reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial.
6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de
provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos
incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias
(apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas
informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do
documento), providência admitida na via especial.
7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de
premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de
documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples
utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível
o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à
fé pública ou a terceiros.
8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais
(DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da
CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía
potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque,
conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para
um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo
para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do
art. 17 do CP.
9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da
autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de
falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à
descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos
à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível
seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a
finalidade de tutela da fé pública.
10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso
de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do
documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja
alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza
quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer
pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime
impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio
ou mesmo profissionais em análise apressada.
11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a
aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente
fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do
recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para exame das demais teses da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para
afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as
demais teses da apelação defensiva.
Tese de julgamento:
1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para
comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a
Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto
fático-probatório.
3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se
consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo
desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo
à fé pública ou a terceiros.
4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da
falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade
grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP,
arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula
568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe
1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP
(paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da
alínea "c" do art. 105, III, da CF).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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