Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e5a9d2446fbba1c46fc9cc23a80b66ab45b3fc33e1b6a2b888de3023e1e8dc3. SHA-256 do comentário: 367b4ec4ae056c64b163d0ce9227228ad1fa3d1c0ce6aab6706ba46a7575faa2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com
permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é
viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a
custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o
mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do
agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de
assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao
rito do Tribunal do Júri.
4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante
simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita
ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para
a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de
motivação das decisões judiciais.
5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi
comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse,
não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado.
6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de
foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da
prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao
fundamento já consolidado no decreto prisional original é
suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando
violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada
de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco
objetivo de evasão já consumado.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando o agravante permanece foragido há anos,
evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos
gravosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n.
8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta
Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j.
15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta
Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP,
Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC
176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC
200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com
permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é
viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a
custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o
mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do
agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de
assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao
rito do Tribunal do Júri.
4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante
simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita
ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para
a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de
motivação das decisões judiciais.
5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi
comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse,
não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado.
6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de
foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da
prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao
fundamento já consolidado no decreto prisional original é
suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando
violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada
de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco
objetivo de evasão já consumado.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando o agravante permanece foragido há anos,
evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos
gravosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n.
8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta
Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j.
15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta
Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP,
Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC
176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC
200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e5a9d2446fbba1c46fc9cc23a80b66ab45b3fc33e1b6a2b888de3023e1e8dc3. SHA-256 do comentário:367b4ec4ae056c64b163d0ce9227228ad1fa3d1c0ce6aab6706ba46a7575faa2.