STJ — 1060445

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e5a9d2446fbba1c46fc9cc23a80b66ab45b3fc33e1b6a2b888de3023e1e8dc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435654
Número de registro na fonte
202504929885
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e5a9d2446fbba1c46fc9cc23a80b66ab45b3fc33e1b6a2b888de3023e1e8dc3. SHA-256 do comentário: 367b4ec4ae056c64b163d0ce9227228ad1fa3d1c0ce6aab6706ba46a7575faa2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5e5a9d2446fbba1c46fc9cc23a80b66ab45b3fc33e1b6a2b888de3023e1e8dc3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri. 4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse, não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado. 6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto prisional original é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco objetivo de evasão já consumado. 4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando o agravante permanece foragido há anos, evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos gravosa. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri. 4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse, não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado. 6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto prisional original é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco objetivo de evasão já consumado. 4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando o agravante permanece foragido há anos, evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos gravosa. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.