STJ — 228088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435655
- Número de registro na fonte
- 202504627704
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da
superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na
Súmula n. 648/STJ.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades
na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de
fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a
resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art.
93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP,
pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com
nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses
defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se
limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a
autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de
admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da
Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o
recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação
penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase
de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n.
648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após
cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do
habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de
justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a
incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a
via recursal própria contra o édito condenatório.
6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de
admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não
procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses
defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser
examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite
processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida
sentença condenatória.
7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória,
constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em
habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o
reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo
eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz
da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada
omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a
demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la
sem tal comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP,
Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NA
FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da
superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na
Súmula n. 648/STJ.
2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades
na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de
fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a
resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art.
93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP,
pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com
nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses
defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se
limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a
autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de
admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da
Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o
recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação
penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase
de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n.
648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após
cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do
habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de
justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a
incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a
via recursal própria contra o édito condenatório.
6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de
admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não
procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses
defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser
examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite
processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida
sentença condenatória.
7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de
prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória,
constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em
habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o
reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo
eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz
da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.
2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada
omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a
demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la
sem tal comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
315, § 2º; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP,
Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n.
227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee. SHA-256 do comentário:a767cc3fb2fb36f4d7b395c869853f205ae647765301bfc16609e4813cfa33ab.