STJ — 228088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435655
Número de registro na fonte
202504627704
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bd4a9d396b3c39da1f4c8626d838dbf74bf5d02823311e0ff46bb3e3d6eddee. SHA-256 do comentário: a767cc3fb2fb36f4d7b395c869853f205ae647765301bfc16609e4813cfa33ab.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na Súmula n. 648/STJ. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório. 6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida sentença condenatória. 7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória, constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal. 2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la sem tal comprovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, à vista da superveniência de sentença penal condenatória, com fundamento na Súmula n. 648/STJ. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegava nulidades na fase de admissibilidade da ação penal por ausência de fundamentação nas decisões de primeiro grau que rejeitaram a resposta à acusação e os embargos de declaração, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do CPP, pleiteando a anulação dessas decisões e do acórdão recorrido, com nova decisão fundamentada que enfrentasse, ponto a ponto, as teses defensivas, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A parte agravante sustenta que o recurso em habeas corpus não se limitava ao pedido de trancamento da ação penal, afirmando a autonomia das nulidades formais relativas à fundamentação na fase de admissibilidade em relação à sentença, de modo que a aplicação da Súmula n. 648/STJ seria inadequada e não poderia ensejar o reconhecimento da prejudicialidade do recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, ainda pendente de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal e ao reconhecimento de nulidades processuais relativas à fase de admissibilidade da ação, atraindo a incidência da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa e ao exame de vícios de admissibilidade, impondo a incidência da Súmula n. 648/STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório. 6. A alegação de que vícios de fundamentação na fase de admissibilidade da ação penal seriam independentes da sentença não procede, pois, uma vez admitida a ação penal, todas as teses defensivas, inclusive sobre autoria e materialidade, devem ser examinadas na sentença, não havendo razão para retroceder o trâmite processual ao momento do recebimento da denúncia após proferida sentença condenatória. 7. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal, condenatória ou absolutória, constitui novo título judicial e prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal ou o reconhecimento de nulidades na fase de admissibilidade, devendo eventual inconformismo ser veiculado na via recursal própria, à luz da Súmula n. 648/STJ e do princípio da unicidade recursal. 2. A declaração de nulidade processual, inclusive por alegada omissão de fundamentação em decisões interlocutórias, exige a demonstração de prejuízo concreto, não sendo possível reconhecê-la sem tal comprovação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.262/SP, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJEN 8/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 227.861/AM, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 188.099/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 119.353/GO, Sexta Turma, j. 23/8/2022, DJe 30/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.