STJ — 1150437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0d8e1278a03bad43201f710693dd08fb9abbcf067bd573bcb4144d36b87234
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade da multa contratual deve ser manifesta.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado excesso do valor da multa.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA.
DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de
matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade
da multa contratual deve ser manifesta.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que
a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido
em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado
excesso do valor da multa.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.