STJ — 2234707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435701
Número de registro na fonte
202503655284
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84. SHA-256 do comentário: 572580f307079efdf1df3c1fcf686fc2207ce6ba840d4fef843dcef37ede25e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1916b7a80fa0453e6d25da0be8e56fc7f66aedcc1010fc1c49937b66e7986b84
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inadmitindo as demais teses. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reduzir a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é admissível quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela desproporcional ou ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não impugnado, incide a Súmula 182/STJ. 8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas, ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o fracionamento em elevado número de porções, não havendo desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade. 10. A invocação de precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico, tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido distinguishing. 11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que, mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da pretensão defensiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada. 4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e respeitar os limites de cognição da via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 528/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração, apenas sanou omissão, sem efeitos modificativos, mantendo o não conhecimento de recurso especial interposto em processo de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado, em razão da apreensão de 260 porções de maconha, 76 pedras de crack e 167 microtubos de cocaína (503 porções individualizadas), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a condenação. A Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inadmitindo as demais teses. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por reconhecer que a reincidência constitui óbice objetivo à incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 83/STJ, e por não conhecer dos pedidos subsidiários de abrandamento do regime e de substituição da pena, não admitidos na origem. Em embargos de declaração, o relator apenas integrou o julgado para explicitar que a exasperação da pena-base em 1/6, fundada na diversidade e quantidade dos entorpecentes, atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta que o exame da proporcionalidade da fração de aumento da pena-base (1/6) não exigiria reexame probatório, afirma que os laudos apontariam quantidade modesta de droga ("apenas 70 gramas de cocaína"), invoca precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína e, com base nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para reduzir a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é admissível quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes que amparam o não conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, superado o óbice formal, é possível, em sede de recurso especial, redimensionar a fração de aumento da pena-base fixada com fundamento na natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem revolver o conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias concretas (503 porções individualizadas de drogas distintas), a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria se revela desproporcional ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado conclui que o agravo regimental é inviável, pois a defesa limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, permanecendo incólume o fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte (Súmula 83/STJ), de modo que, subsistindo fundamento suficiente não impugnado, incide a Súmula 182/STJ. 8. Ainda que se superasse o óbice formal, a revisão da fração de aumento demandaria a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à expressiva diversidade das drogas, ao número de porções (503 unidades), à forma de acondicionamento e ao potencial lesivo da apreensão, o que configura revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal reafirma que a exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere caráter preponderante à natureza e à quantidade da droga, sendo idônea a fundamentação que destaca a diversidade de substâncias e o fracionamento em elevado número de porções, não havendo desproporcionalidade na fração de 1/6, a qual se mostra moderada e compatível com cenários fáticos de igual ou menor gravidade. 10. A invocação de precedente relativo à apreensão de aproximadamente sete quilogramas de cocaína não autoriza a construção de tabela aritmética entre quantidade de droga e fração de aumento, por se tratar de juízo necessariamente casuístico, tampouco se aplica analogia com hipóteses excepcionais em que se reconheceu a inidoneidade da valoração negativa, pois o quadro fático do presente caso é mais gravoso, afastando o pretendido distinguishing. 11. Registra-se, ainda, que a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas não integrou o objeto de admissibilidade do recurso especial definido pelo Tribunal de origem, de modo que, mesmo mitigado tal limite por analogia à Súmula 528/STF, permanecem intransponíveis os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento da pretensão defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de redimensionar a fração de aumento da pena-base quando fundada na natureza, diversidade, quantidade, forma de acondicionamento e potencial lesivo das drogas apreendidas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a diversidade de entorpecentes e o fracionamento em elevado número de porções individualizadas, constituem circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aptas a justificar a exasperação moderada da pena-base, desde que devidamente motivada. 4. Não é possível estabelecer critério aritmético de correspondência entre quantidade de droga apreendida e fração de aumento da pena-base, devendo a análise de proporcionalidade ser casuística e respeitar os limites de cognição da via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 528/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora das citações transcritas de outros julgados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.