Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3010ce77f0804f96ac270e2f154c05283b27653b4de8c40c06527841ed26df3c. SHA-256 do comentário: 03adc400aa1e3faeae965386e7605e7dbf281e4a79ef12a7fe43395b1a73f4f3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, por se voltar o writ contra indeferimento de
medida liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
2. Fato relevante. Na impetração originária e reiterado no agravo
regimental, a Defesa alega cerceamento de defesa em razão de
negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital
já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, noticiando
disponibilização incompleta e parcialmente inacessível das mídias
(inclusive extrações de aparelho celular do agravante e pastas
compactadas protegidas por senha), o que inviabilizaria a
apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada.
3. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu
liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da
Súmula do STF, entendimento ora impugnado no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional
Federal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá
impetrado, excepcionando-se a incidência do Enunciado n. 691 da
Súmula do STF, à vista da alegada existência de manifesta
ilegalidade consubstanciada em cerceamento de defesa pelo não
fornecimento de acesso integral ao acervo probatório digital e pela
determinação de substituição de patronos constituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que, à
luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal e do Enunciado n.
691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus impetrado contra
decisão de relator que indefere liminar em writ ainda pendente de
julgamento colegiado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em
hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto,
circunstância não verificada no caso concreto, pois as alegações
referentes a acesso ao acervo probatório digital e à atuação da
defesa técnica demandam análise aprofundada dos autos, própria do
julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal Regional
Federal.
7. Mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito do habeas
corpus no Tribunal de origem, órgão competente para o exame inicial
e exauriente das questões relativas ao suposto cerceamento de
defesa, inexistindo fundamento para intervenção prematura do
Tribunal Superior.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou
circunstâncias aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme
jurisprudência consolidada da Corte quanto à exigência de inovação
argumentativa mínima para o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da
incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Tribunal de segundo grau que indefere
liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em
hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, em
observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de
acesso integral a acervo probatório digital, quando depender de
exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não configura, por
si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do
Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula
691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
23.3.2023, DJe 30.3.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. SÚMULA 691 DO STF. ACESSO A ACERVO PROBATÓRIO DIGITAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
fundamento na aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, por se voltar o writ contra indeferimento de
medida liminar proferida por desembargador do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
2. Fato relevante. Na impetração originária e reiterado no agravo
regimental, a Defesa alega cerceamento de defesa em razão de
negativa de acesso integral e efetivo ao acervo probatório digital
já documentado, em afronta à Súmula Vinculante n. 14, noticiando
disponibilização incompleta e parcialmente inacessível das mídias
(inclusive extrações de aparelho celular do agravante e pastas
compactadas protegidas por senha), o que inviabilizaria a
apresentação de resposta à acusação tecnicamente adequada.
3. Decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu
liminarmente o habeas corpus, aplicando o Enunciado n. 691 da
Súmula do STF, entendimento ora impugnado no agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional
Federal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus lá
impetrado, excepcionando-se a incidência do Enunciado n. 691 da
Súmula do STF, à vista da alegada existência de manifesta
ilegalidade consubstanciada em cerceamento de defesa pelo não
fornecimento de acesso integral ao acervo probatório digital e pela
determinação de substituição de patronos constituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada de que, à
luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal e do Enunciado n.
691 da Súmula do STF, é incabível habeas corpus impetrado contra
decisão de relator que indefere liminar em writ ainda pendente de
julgamento colegiado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula n. 691 do STF somente se admite em
hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto,
circunstância não verificada no caso concreto, pois as alegações
referentes a acesso ao acervo probatório digital e à atuação da
defesa técnica demandam análise aprofundada dos autos, própria do
julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal Regional
Federal.
7. Mostra-se prudente aguardar o julgamento de mérito do habeas
corpus no Tribunal de origem, órgão competente para o exame inicial
e exauriente das questões relativas ao suposto cerceamento de
defesa, inexistindo fundamento para intervenção prematura do
Tribunal Superior.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou
circunstâncias aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme
jurisprudência consolidada da Corte quanto à exigência de inovação
argumentativa mínima para o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus, em razão da
incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Tribunal de segundo grau que indefere
liminar em writ ainda pendente de julgamento colegiado, salvo em
hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto, em
observância ao Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de
acesso integral a acervo probatório digital, quando depender de
exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não configura, por
si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do
Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para
infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula
691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
23.3.2023, DJe 30.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3010ce77f0804f96ac270e2f154c05283b27653b4de8c40c06527841ed26df3c. SHA-256 do comentário:03adc400aa1e3faeae965386e7605e7dbf281e4a79ef12a7fe43395b1a73f4f3.