STJ — 3049908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435707
- Número de registro na fonte
- 202503546795
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta
ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as
razões do recurso especial, pugnando pelo provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao
princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182,
STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das
Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF,
mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao
art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a
apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica
aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à
repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o
desacerto da decisão de inadmissibilidade.
6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente,
pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente
invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta
especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela
qual não se afasta o óbice.
7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é
inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art.
245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona
tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice.
8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece
a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 282/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta
ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as
razões do recurso especial, pugnando pelo provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao
princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182,
STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das
Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF,
mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao
art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a
apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica
aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à
repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o
desacerto da decisão de inadmissibilidade.
6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente,
pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente
invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta
especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela
qual não se afasta o óbice.
7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é
inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art.
245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona
tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice.
8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece
a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3049908 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3. SHA-256 do comentário:26f0a2eaf4b400baacfd84a71729774589aa4f149fe306a0fe560db219360276.