STJ — 3049908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435707
Número de registro na fonte
202503546795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049908 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 033da93b22cc64d00a893246bd9dd17c6ad2608ee4144849f7781db9ef0d56c3. SHA-256 do comentário: 26f0a2eaf4b400baacfd84a71729774589aa4f149fe306a0fe560db219360276.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF, mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o desacerto da decisão de inadmissibilidade. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente, pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela qual não se afasta o óbice. 7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art. 245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice. 8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282, STF, e n. 83, STJ. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade e repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se foram adequadamente afastados os óbices das Súmulas n. 83, STJ, por meio de distinguishing, e n. 282, STF, mediante demonstração de prequestionamento, notadamente quanto ao art. 245 do CPP e à matéria de busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a apresentação de fundamentação genérica não satisfaz esse ônus, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos óbices sumulares aplicados na origem, limitando-se a defesa à repetição de razões e a argumentos genéricos, o que não demonstra o desacerto da decisão de inadmissibilidade. 6. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o distinguishing foi insuficiente, pois não enfrentou integralmente os fundamentos do precedente invocado, notadamente o caráter administrativo da escuta especializada e sua finalidade de proteção da vítima, razão pela qual não se afasta o óbice. 7. Em relação à Súmula n. 282, STF, o alegado prequestionamento é inadequado, por confundir matérias distintas: o dispositivo do art. 245 do CPP, relativo ao exame do local do crime, não prequestiona tema de busca domiciliar, mantendo-se o óbice. 8. Diante da ausência de impugnação específica suficiente, permanece a incidência da Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.