Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13dd71c2e0f51f3b8e776d23ea079677ab862e666a6dc7918463f2f99b0b850a. SHA-256 do comentário: 6bd182f5579f8fe7bfd3c2297cd178097518c59242c4535e223c20c99e8b3ff1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Na impetração e no agravo regimental sustenta-se a ilicitude das
provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada por
policiais sem fundadas razões e sem autorização judicial, com pedido
de reconhecimento de flagrante ilegalidade e consequente concessão
da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii)
saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada por
policiais; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a
condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no sentido de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração,
admitindo-se a análise apenas para verificar eventual flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício.
5. Ao cotejar as alegações defensivas com o acórdão impugnado, o
órgão julgador conclui inexistir coação ilegal evidente, pois a
moldura fática firmada na origem demonstra a existência de fundadas
razões para a realização da busca domiciliar, decorrentes de
denúncia específica e detalhada que indicava o nome do acusado, seu
endereço e o armazenamento de entorpecentes no local.
6. Segundo as instâncias ordinárias, os agentes públicos ingressaram
no domicílio com o consentimento do morador, que franqueou a
entrada e indicou o local onde estavam as drogas e os materiais de
endolação, o que, aliado à natureza permanente do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, legitima a busca domiciliar realizada.
7. A decisão enfatiza que a condenação por tráfico ilícito de
entorpecentes se apoiou em provas de autoria e materialidade
amplamente debatidas na ação penal, de modo que a pretensão
absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia específica e detalhada, aliada ao consentimento do
morador e à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, configuram fundadas razões a legitimar a busca
domiciliar sem prévia autorização judicial.
3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação penal.
4. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ESPECÍFICA, CONSENTIMENTO DO
MORADOR E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Na impetração e no agravo regimental sustenta-se a ilicitude das
provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada por
policiais sem fundadas razões e sem autorização judicial, com pedido
de reconhecimento de flagrante ilegalidade e consequente concessão
da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii)
saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada por
policiais; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas
corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a
condenação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador aplica a orientação consolidada no sentido de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração,
admitindo-se a análise apenas para verificar eventual flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício.
5. Ao cotejar as alegações defensivas com o acórdão impugnado, o
órgão julgador conclui inexistir coação ilegal evidente, pois a
moldura fática firmada na origem demonstra a existência de fundadas
razões para a realização da busca domiciliar, decorrentes de
denúncia específica e detalhada que indicava o nome do acusado, seu
endereço e o armazenamento de entorpecentes no local.
6. Segundo as instâncias ordinárias, os agentes públicos ingressaram
no domicílio com o consentimento do morador, que franqueou a
entrada e indicou o local onde estavam as drogas e os materiais de
endolação, o que, aliado à natureza permanente do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, legitima a busca domiciliar realizada.
7. A decisão enfatiza que a condenação por tráfico ilícito de
entorpecentes se apoiou em provas de autoria e materialidade
amplamente debatidas na ação penal, de modo que a pretensão
absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A denúncia específica e detalhada, aliada ao consentimento do
morador e à natureza permanente do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, configuram fundadas razões a legitimar a busca
domiciliar sem prévia autorização judicial.
3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação penal.
4. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13dd71c2e0f51f3b8e776d23ea079677ab862e666a6dc7918463f2f99b0b850a. SHA-256 do comentário:6bd182f5579f8fe7bfd3c2297cd178097518c59242c4535e223c20c99e8b3ff1.