STJ — 1080505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8e1e27229fff723ac63c5369a7a30c08743e5a4e590209233e6a7d7539c295
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435712
- Número de registro na fonte
- 202600924635
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal em razão da
aferição da multirreincidência do réu para negar o tráfico
privilegiado e caracterizar a agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração
da competência do STJ.
2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal em razão da
aferição da multirreincidência do réu para negar o tráfico
privilegiado e caracterizar a agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração
da competência do STJ.
2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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