STJ — 2236021

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435715
Número de registro na fonte
202503797605
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408. SHA-256 do comentário: 8f618dced479166334ba9a894a91763eda420cc22fa1328a51788dcfeff37d48.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio privilegiado tentado. 2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração de 1/12. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena; desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador. 4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verificou no caso concreto. 5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente aplicada, sem qualquer vício a ser sanado. 7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada: Não há.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio privilegiado tentado. 2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração de 1/12. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena; desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador. 4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verificou no caso concreto. 5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente aplicada, sem qualquer vício a ser sanado. 7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.