Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408. SHA-256 do comentário: 8f618dced479166334ba9a894a91763eda420cc22fa1328a51788dcfeff37d48.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da
confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio
privilegiado tentado.
2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da
autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração
de 1/12.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do
recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena;
desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador.
4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento
sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional
relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão
qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal
ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não se verificou no caso concreto.
5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura
omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não
se prestam à rediscussão do mérito.
6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão
qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do
Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente
aplicada, sem qualquer vício a ser sanado.
7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65,
III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
da Turma que, em recurso especial, reconheceu a atenuante da
confissão espontânea e redimensionou a pena por homicídio
privilegiado tentado.
2. Fato relevante. Confissão qualificada com admissão do fato e da
autoria, acompanhada de alegação de legítima defesa; aplicação da
atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, com redução na fração
de 1/12.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau;
acórdão do Tribunal de origem com redução da pena; provimento do
recurso especial para reconhecer a atenuante e redimensionar a pena;
desprovimento de agravo regimental interposto pelo órgão acusador.
4. Os embargos. Alegação de omissão por ausência de pronunciamento
sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão por falta de enfrentamento de argumento constitucional
relativo ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; (ii) a confissão
qualificada afasta a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal
ou permite sua aplicação com fração de redução distinta; e (iii) os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que
não se verificou no caso concreto.
5. A mera discordância com o resultado do julgado não configura
omissão e não pode ser veiculada por embargos de declaração, que não
se prestam à rediscussão do mérito.
6. O acórdão enfrentou a matéria, assentando que a confissão
qualificada admite a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do
Código Penal, com fração de redução distinta da ordinariamente
aplicada, sem qualquer vício a ser sanado.
7. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 65,
III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 102, III
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236021 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54b1ee9df8c80fbc20b6caf8bcd328e1f53b8e099d784643d84462bdea3db408. SHA-256 do comentário:8f618dced479166334ba9a894a91763eda420cc22fa1328a51788dcfeff37d48.