STJ — 1082211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0e79608c4529472d01b3bdbd75c7b6f225c29812210adf42a8ccb9b897913d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando
ao afastamento da condenação e à concessão de liberdade.
2. A Defesa alega ausência de reiteração de pedido, sustenta que a
impetração não busca reexame aprofundado de provas, mas revaloração
jurídica de fatos incontroversos, correção de nulidade absoluta por
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e afirma que a
condenação teria se baseado, em essência, na palavra da vítima, em
descompasso com álibi e testemunhos judiciais.
3. No agravo, requer a reconsideração da decisão agravada para
concessão de liminar suspendendo os efeitos do acórdão condenatório
e obstar a expedição ou determinar o recolhimento de mandado de
prisão, ou, subsidiariamente, o processamento do writ e a concessão
definitiva da ordem para cassar a condenação e absolver o apenado
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado caracteriza reiteração de pedido ou dupla apreciação de
matéria já examinada pelo mesmo Tribunal Superior em recurso
especial interposto pelo mesmo condenado; (ii) saber se é possível,
em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação por
estupro de vulnerável, revolver o contexto fático-probatório para
afastar o édito condenatório sob alegação de nulidade por violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo
regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador verifica que a matéria veiculada no habeas
corpus já foi apreciada em agravo em recurso especial anterior,
interposto pelo mesmo condenado, no qual se concluiu pela existência
de conjunto probatório suficiente (depoimento especial da vítima
corroborado por prova testemunhal e relatório psicossocial),
evidenciando identidade de partes e causa de pedir e configurando
reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal Superior.
6. Constata-se que a pretensão defensiva demanda o revolvimento das
circunstâncias fáticas e da valoração das provas produzidas nas
instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do
habeas corpus, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado
e não se evidencia flagrante ilegalidade prima facie.
7. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve apresentar
fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a
manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
8. A condenação por estupro de vulnerável encontra-se amparada em
provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos
principais e reputadas suficientes pelas instâncias ordinárias,
inexistindo nulidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto
que justifique a excepcional intervenção em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Configura reiteração de pedido a impetração de habeas corpus
perante o mesmo Tribunal Superior para rediscutir matéria já
apreciada em recurso anteriormente julgado, com identidade de partes
e de causa de pedir.
2. Não é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, revolver o contexto fático-probatório para afastar o
édito condenatório, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade
demonstrada de plano.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 22;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.463.579/SP; STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Sexta
Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma,
j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, visando
ao afastamento da condenação e à concessão de liberdade.
2. A Defesa alega ausência de reiteração de pedido, sustenta que a
impetração não busca reexame aprofundado de provas, mas revaloração
jurídica de fatos incontroversos, correção de nulidade absoluta por
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e afirma que a
condenação teria se baseado, em essência, na palavra da vítima, em
descompasso com álibi e testemunhos judiciais.
3. No agravo, requer a reconsideração da decisão agravada para
concessão de liminar suspendendo os efeitos do acórdão condenatório
e obstar a expedição ou determinar o recolhimento de mandado de
prisão, ou, subsidiariamente, o processamento do writ e a concessão
definitiva da ordem para cassar a condenação e absolver o apenado
com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado caracteriza reiteração de pedido ou dupla apreciação de
matéria já examinada pelo mesmo Tribunal Superior em recurso
especial interposto pelo mesmo condenado; (ii) saber se é possível,
em habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação por
estupro de vulnerável, revolver o contexto fático-probatório para
afastar o édito condenatório sob alegação de nulidade por violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se o agravo
regimental trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador verifica que a matéria veiculada no habeas
corpus já foi apreciada em agravo em recurso especial anterior,
interposto pelo mesmo condenado, no qual se concluiu pela existência
de conjunto probatório suficiente (depoimento especial da vítima
corroborado por prova testemunhal e relatório psicossocial),
evidenciando identidade de partes e causa de pedir e configurando
reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal Superior.
6. Constata-se que a pretensão defensiva demanda o revolvimento das
circunstâncias fáticas e da valoração das provas produzidas nas
instâncias ordinárias, o que é incompatível com a via estreita do
habeas corpus, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado
e não se evidencia flagrante ilegalidade prima facie.
7. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve apresentar
fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a
manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
8. A condenação por estupro de vulnerável encontra-se amparada em
provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos
principais e reputadas suficientes pelas instâncias ordinárias,
inexistindo nulidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto
que justifique a excepcional intervenção em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Configura reiteração de pedido a impetração de habeas corpus
perante o mesmo Tribunal Superior para rediscutir matéria já
apreciada em recurso anteriormente julgado, com identidade de partes
e de causa de pedir.
2. Não é possível, em habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, revolver o contexto fático-probatório para afastar o
édito condenatório, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade
demonstrada de plano.
3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017, art. 22;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.463.579/SP; STJ, AgRg no HC n. 825.694/SP, Sexta
Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma,
j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.