STJ — 1150437

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa533940c3f815795d430634b0fe725fb0397037789ba088d69b0b94f3ff886

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade da multa contratual deve ser manifesta.
  3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado excesso do valor da multa.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. OMISSÃO APONTADA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Em recurso especial, em regra, não se admite o reexame de matéria fático-probatória nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), de modo que a desproporcionalidade da multa contratual deve ser manifesta. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que a multa contratual equivalia a 15% do valor do contrato rescindido em razão do inadimplemento. Desse modo, não se configura o alegado excesso do valor da multa. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.