STJ — 2251411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435730
Número de registro na fonte
202505055958
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607. SHA-256 do comentário: 2e403405ac1b3837ba83f8c9395424b7588e76cb9e9e6f4202584a8aa30a8237.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de maconha em sua residência. 2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii) nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv) autorização para entrada na residência concedida por sua genitora, mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese reiterada nas razões do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita, testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da condenação por tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da autorização da genitora para a entrada e realização de buscas, quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF. 8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade na atuação policial. 9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para reforma da condenação. 10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VERBAL DE MORADORA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de maconha em sua residência. 2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii) nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv) autorização para entrada na residência concedida por sua genitora, mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese reiterada nas razões do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita, testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da autorização da genitora para a entrada e realização de buscas, quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF. 8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade na atuação policial. 9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para reforma da condenação. 10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.