STJ — 2251411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435730
- Número de registro na fonte
- 202505055958
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em
regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de
maconha em sua residência.
2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de
domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso
policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que
suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o
endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii)
nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv)
autorização para entrada na residência concedida por sua genitora,
mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157,
caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada
suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de
comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do
alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese
reiterada nas razões do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito
de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de
drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da
genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em
domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da
CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita,
testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta
ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da
condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o
ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes
de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado
em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do
comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da
autorização da genitora para a entrada e realização de buscas,
quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da
repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado
judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante
delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de
drogas.
7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a
busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de
consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou
registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses
requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art.
5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF.
8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da
genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com
os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados
pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua
mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar
ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de
finalidade na atuação policial.
9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela
decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime
de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos
toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para
reforma da condenação.
10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo
Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação
do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes
públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de
morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação
por tráfico de drogas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS
RAZÕES. CONSENTIMENTO VERBAL DE MORADORA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
penal na qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em
regime fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, decorrente da apreensão de 47,8 g de cocaína e 2 g de
maconha em sua residência.
2. O Tribunal de justiça de origem afastou a alegação de invasão de
domicílio, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso
policial no imóvel, com fundamento em (i) informações prévias de que
suspeito de homicídio estaria homiziado no local, (ii) ser o
endereço conhecido como "ponto" de intenso tráfico de drogas, (iii)
nervosismo do réu com a chegada da equipe policial e (iv)
autorização para entrada na residência concedida por sua genitora,
mantendo a condenação e rejeitando embargos de declaração da defesa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157,
caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Penal, sustentando ilicitude das provas por ausência de fundada
suspeita a justificar a busca domiciliar e por inexistência de
comprovação, por meio de prova testemunhal ou audiovisual, do
alegado consentimento da mãe do réu para o ingresso policial, tese
reiterada nas razões do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial, realizada com base em informes sobre suspeito
de homicídio homiziado em imóvel situado em "ponto" de tráfico de
drogas, aliado ao nervosismo do réu e à autorização verbal da
genitora para entrada, configura hipótese válida de ingresso em
domicílio, afastando a alegação de violação ao art. 5º, XI, da
CF/1988; e (ii) saber se a ausência de documentação escrita,
testemunhal ou audiovisual do consentimento da moradora acarreta
ilicitude da diligência e, por consequência, das provas obtidas e da
condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de justiça de origem reconheceu fundadas razões para o
ingresso policial no domicílio, a partir da conjugação de informes
de que suspeito de homicídio estaria escondido no imóvel localizado
em região conhecida como "ponto" de venda de drogas, do
comportamento de intenso nervosismo do réu diante da abordagem e da
autorização da genitora para a entrada e realização de buscas,
quadro fático que não pode ser reexaminado em recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o art. 5º, XI, da Constituição Federal (Tema 280 da
repercussão geral), admite a entrada em domicílio sem mandado
judicial, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante
delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de
drogas.
7. A autorização verbal do morador constitui base legítima para a
busca domiciliar, não havendo exigência constitucional ou legal de
consentimento documentado por escrito, com testemunhas, ou
registrado em áudio e vídeo, de modo que a imposição desses
requisitos pelo Judiciário configuraria inovação indevida ao art.
5º, XI, da CF/1988 e aos parâmetros fixados pelo STF.
8. Os relatos dos policiais militares quanto à autorização da
genitora e à dinâmica da diligência foram coerentes e harmônicos com
os demais elementos probatórios, além de terem sido corroborados
pelo próprio réu em interrogatório judicial, ao confirmar que sua
mãe recebeu os policiais e franqueou a entrada, sem mencionar
ingresso forçado, inexistindo indícios de abuso ou desvio de
finalidade na atuação policial.
9. Reconhecida a licitude da busca domiciliar e das provas dela
decorrentes, permanecem hígidas a materialidade e a autoria do crime
de tráfico de drogas, demonstradas pelo auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos
toxicológicos, não havendo fundamento para absolvição ou para
reforma da condenação.
10. Inexistindo violação aos arts. 157 e 240 do Código de Processo
Penal e estando a decisão agravada em consonância com a orientação
do STF e desta Corte quanto à entrada em domicílio por agentes
públicos diante de fundadas razões e consentimento verbal de
morador, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a
validade da busca domiciliar e das provas que embasaram a condenação
por tráfico de drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70f653468120fb993a64ec5e3a35caedc2be3602835aa9d70bbcba88bf543607. SHA-256 do comentário:2e403405ac1b3837ba83f8c9395424b7588e76cb9e9e6f4202584a8aa30a8237.