STJ — 1075447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22109abedc3eb63c48b3f892d61306f7f77ec027b16b4538d4e61b1769de42e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435732
Número de registro na fonte
202600612681
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22109abedc3eb63c48b3f892d61306f7f77ec027b16b4538d4e61b1769de42e4. SHA-256 do comentário: 33fc2f1cf1e55591d07c8bc3206c770c44787f508649c6052efa0fda8973e196.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 22109abedc3eb63c48b3f892d61306f7f77ec027b16b4538d4e61b1769de42e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial, afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a competência originária do STJ, e da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, não obstante a inadequação da via e a incompetência originária, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática quanto à incompatibilidade do habeas corpus com a finalidade de revisão criminal de acórdão transitado em julgado e à incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o mérito da impetração, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impetração busca desconstituir acórdão estadual já transitado em julgado, atribuindo ao habeas corpus caráter sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base acima do mínimo legal foi fixada com fundamento na quantidade da droga apreendida, e as instâncias ordinárias atuaram, de forma fundamentada, dentro da sua discricionariedade quanto à fração de aumento na dosimetria. 9. Mantida a inexistência de ilegalidade patente na dosimetria e no regime inicial e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, por inexistir competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal e artigo 210 do Regimento Interno do STJ). 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida e a fração de aumento é estabelecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.051.433/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial, afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em que não se configura a competência originária do STJ, e da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, não obstante a inadequação da via e a incompetência originária, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática quanto à incompatibilidade do habeas corpus com a finalidade de revisão criminal de acórdão transitado em julgado e à incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgado de Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o mérito da impetração, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impetração busca desconstituir acórdão estadual já transitado em julgado, atribuindo ao habeas corpus caráter sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual a Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ. 8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena-base acima do mínimo legal foi fixada com fundamento na quantidade da droga apreendida, e as instâncias ordinárias atuaram, de forma fundamentada, dentro da sua discricionariedade quanto à fração de aumento na dosimetria. 9. Mantida a inexistência de ilegalidade patente na dosimetria e no regime inicial e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, por inexistir competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais julgados (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal e artigo 210 do Regimento Interno do STJ). 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga apreendida e a fração de aumento é estabelecida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.051.433/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.