STJ — 1078528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435733
Número de registro na fonte
202600812117
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28. SHA-256 do comentário: 72111177bd0ca7482467242aef245cbe61e8988dc29f99e3f449919f13839616.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6858ac5d44f4b9cb57bd36c7098224bfb31ecdec07cbc4ebfeb71a2baff5ef28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos processuais subsequentes. 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a absolvição. 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus. 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos processuais subsequentes. 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a absolvição. 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus. 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.