STJ — 1087778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435735
Número de registro na fonte
202601334212
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52. SHA-256 do comentário: 834ff4de674095c556bc313bfee335575133d6f227c6de0ca3ccb7deb11dd621.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b629db51979ef252e50bf5e0940dc927432571c6e7a0bb8f07a29b971be34d52
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente. Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem pronunciamento do órgão colegiado de origem. 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses veiculadas no habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados fora de trechos de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de trechos de outros julgados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria, por ausência de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 2. Revisão criminal anterior proposta e julgada improcedente. Posterior impetração de habeas corpus indeferida liminarmente e interposição do presente agravo visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 3. Fundamentação da decisão agravada: necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e vedação à supressão de instância, por inexistir manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal Superior não detém competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem que tenha havido análise da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 5. A necessidade de exaurimento subsiste mesmo quando arguida matéria de ordem pública, não sendo possível superar a exigência sem pronunciamento do órgão colegiado de origem. 6. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, diante da ausência de análise colegiada na origem sobre as teses veiculadas no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal local sem análise da matéria por órgão colegiado. 2. A supressão de instância impede a análise do habeas corpus, ainda que a tese envolva matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados fora de trechos de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados fora de trechos de outros julgados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.