STJ — 1077721
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave
homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do
prazo para progressão de regime.
2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado
pela administração penitenciária, com participação da Comissão
Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave,
consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros
presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente
interrupção do prazo para progressão de regime.
3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo
disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de
nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus
efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo
disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa
técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus
efeitos na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído
no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com
descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado,
assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e
respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade
formal apta a ensejar nulidade.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta
disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens,
chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos,
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o
controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da
matéria fático-probatória.
7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta
demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa
das provas colhidas no processo administrativo, providência
incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus
e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela
administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa
e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de
reconhecimento de falta grave na execução penal.
2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a
sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria
fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus ou de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, §
6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed.
145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j.
09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP,
Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA. LIMITES COGNITIVOS DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave
homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do
prazo para progressão de regime.
2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado
pela administração penitenciária, com participação da Comissão
Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave,
consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros
presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente
interrupção do prazo para progressão de regime.
3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo
disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de
nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus
efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na
apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo
disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa
técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus
efeitos na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído
no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com
descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado,
assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e
respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade
formal apta a ensejar nulidade.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta
disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens,
chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos,
cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o
controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da
matéria fático-probatória.
7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta
demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa
das provas colhidas no processo administrativo, providência
incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus
e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela
administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa
e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de
reconhecimento de falta grave na execução penal.
2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a
sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria
fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus ou de seu agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, §
6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed.
145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j.
09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta
Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP,
Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.