STJ — 1077721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e52fabf5d6f50598c43d6e10d5dbeac18bee9445d0047616f5b202dce145d223

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do prazo para progressão de regime. 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária, com participação da Comissão Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente interrupção do prazo para progressão de regime. 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus efeitos na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado, assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade formal apta a ensejar nulidade. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens, chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da matéria fático-probatória. 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa das provas colhidas no processo administrativo, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de reconhecimento de falta grave na execução penal. 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, § 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito da execução penal, visando afastar falta grave homologada pelo juízo da execução, a qual ocasionou a interrupção do prazo para progressão de regime. 2. Fato relevante. Em processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária, com participação da Comissão Técnica, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada em conduta desrespeitosa e incitação de outros presos, com aplicação de sanções disciplinares e consequente interrupção do prazo para progressão de regime. 3. Tese defensiva no agravo. A defesa alega nulidade do processo disciplinar por violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e requerendo a declaração de nulidade do processo disciplinar com afastamento de todos os seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na apuração e reconhecimento da falta grave em processo administrativo disciplinar, por suposta inobservância das garantias de defesa técnica do apenado, de modo a justificar a concessão da ordem de habeas corpus para anular o procedimento disciplinar e afastar seus efeitos na execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo administrativo disciplinar foi instaurado e concluído no âmbito da atribuição da administração penitenciária, com descrição da conduta, possibilidade de oitiva do apenado, assistência da Defensoria Pública, apresentação de defesa escrita e respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se verificando ilegalidade formal apta a ensejar nulidade. 6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova produzida no processo disciplinar, que o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobedecer ordens, chutar e amarrar porta de setor de triagem e incitar outros presos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, apenas o controle de legalidade do ato, vedado o reexame aprofundado da matéria fático-probatória. 7. Os pedidos de absolvição disciplinar ou de nulidade da falta demandam reexame do conjunto fático-probatório e valoração diversa das provas colhidas no processo administrativo, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O processo administrativo disciplinar instaurado pela administração penitenciária que assegura contraditório, ampla defesa e assistência da Defensoria Pública é válido para fins de reconhecimento de falta grave na execução penal. 2. A aferição da existência ou não de falta disciplinar, bem como a sua classificação e/ou nulidade, envolve reexame de matéria fático-probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus ou de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; LEP, arts. 39, II e V; 47; 50, VI; 53, III e IV; 112, § 6º; RPERJ, art. 62, III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 145, verbete n. 4; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.