STJ — 1076467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c342da314d70fec9bf00305cc97435c09a62661a8c52d85055ee6e6f6dd5f39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de
Justiça estadual.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º,
inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal,
decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de
vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em
condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base
exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II,
"h", do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao
recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da
reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando
alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado
após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido
liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por
inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem
de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de
excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do
regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e
a Súmula n. 269, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio
julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se
há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já
transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito
anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição
Federal.
6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra
adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão
estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à
luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33,
§ 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de
pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando
presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas
valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59
do Código Penal.
8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime
inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em
circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva
reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo
emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação
da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou
ilegalidade manifesta.
9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento
central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e
à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a
decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da
via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de
Justiça estadual.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º,
inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal,
decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de
vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em
condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base
exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e
reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II,
"h", do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao
recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da
reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando
alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado
após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido
liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por
inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem
de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de
excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do
regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e
a Súmula n. 269, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio
julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se
há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para
pena inferior a 4 (quatro) anos, diante da reincidência e de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afirma-se a inviabilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já
transitada em julgado, quando inexistente julgamento de mérito
anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição
Federal.
6. Reitera-se que o indeferimento liminar do writ se mostra
adequado, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão
estadual apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, à
luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. Assenta-se que o regime inicial prisional, nos termos do art. 33,
§ 2º, do Código Penal, não se vincula exclusivamente ao quantum de
pena, admitindo-se a imposição de regime mais gravoso quando
presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas
valoradas para elevação da pena-base, em consonância com o art. 59
do Código Penal.
8. Reconhece-se que, no caso concreto, a manutenção do regime
inicial fechado encontra respaldo idôneo na reincidência e em
circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis (expressiva
reprovabilidade da conduta, elevado montante subtraído e abalo
emocional imposto à vítima idosa), hipótese que afasta a aplicação
da Súmula n. 269, STJ e não evidencia desproporcionalidade ou
ilegalidade manifesta.
9. Conclui-se que as razões recursais não infirmam o fundamento
central da decisão agravada, relativo à inadequação da via eleita e
à inexistência de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida a
decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da
via eleita e o regime inicial fechado fixado na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.