O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e §
2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, à pena de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado pelo
Tribunal de Justiça de origem.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus
mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegada flagrante
ilegalidade decorrente de nulidade absoluta, notadamente por suposta
irregularidade em reconhecimento pessoal, afirmando que a
condenação estaria lastreada em ato de reconhecimento realizado em
desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores e situação processual. O Tribunal de Justiça
informou o trânsito em julgado da condenação e que a defesa já
ajuizou revisão criminal na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado após o trânsito em julgado para impugnar acórdão
condenatório, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
como sucedâneo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal, especialmente quando a revisão
criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
corpus e de seu agravo regimental se presta à análise de alegada
nulidade do reconhecimento pessoal, com fundamento no artigo 226 do
Código de Processo Penal, quando tal exame pressupõe incursão no
acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório
já transitado em julgado, pois, nos termos do artigo 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, apenas processar revisões criminais e
ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica
no caso concreto.
7. Registra-se, ainda, em complemento, que a defesa já ajuizou
revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo
que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações
configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação
processualmente inadequada.
8. Assenta-se que a via do habeas corpus, bem como o agravo
regimental nele interposto, é imprópria para o reexame de matéria
que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
reapreciação da validade do reconhecimento pessoal e da suficiência
do quadro probatório que embasou a condenação.
9. Destaca-se que as instâncias ordinárias, em especial a sentença e
o acórdão de apelação, analisaram o reconhecimento dos réus à luz
do artigo 226 do Código de Processo Penal e concluíram pela ausência
de nulidade, ressaltando, ainda, outros elementos de convicção
(observações particulares das vítimas e circunstâncias da prisão em
flagrante), o que impede a desconstituição dessas conclusões na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado,
sendo o Superior Tribunal de Justiça competente originariamente
apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.
2. A via do habeas corpus, bem como de seu agravo regimental, é
imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP,
art. 69; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no
HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e §
2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do
Código Penal, à pena de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado pelo
Tribunal de Justiça de origem.
2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus
mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegada flagrante
ilegalidade decorrente de nulidade absoluta, notadamente por suposta
irregularidade em reconhecimento pessoal, afirmando que a
condenação estaria lastreada em ato de reconhecimento realizado em
desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores e situação processual. O Tribunal de Justiça
informou o trânsito em julgado da condenação e que a defesa já
ajuizou revisão criminal na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado após o trânsito em julgado para impugnar acórdão
condenatório, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
como sucedâneo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal, especialmente quando a revisão
criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
corpus e de seu agravo regimental se presta à análise de alegada
nulidade do reconhecimento pessoal, com fundamento no artigo 226 do
Código de Processo Penal, quando tal exame pressupõe incursão no
acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório
já transitado em julgado, pois, nos termos do artigo 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, apenas processar revisões criminais e
ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica
no caso concreto.
7. Registra-se, ainda, em complemento, que a defesa já ajuizou
revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo
que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações
configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação
processualmente inadequada.
8. Assenta-se que a via do habeas corpus, bem como o agravo
regimental nele interposto, é imprópria para o reexame de matéria
que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
reapreciação da validade do reconhecimento pessoal e da suficiência
do quadro probatório que embasou a condenação.
9. Destaca-se que as instâncias ordinárias, em especial a sentença e
o acórdão de apelação, analisaram o reconhecimento dos réus à luz
do artigo 226 do Código de Processo Penal e concluíram pela ausência
de nulidade, ressaltando, ainda, outros elementos de convicção
(observações particulares das vítimas e circunstâncias da prisão em
flagrante), o que impede a desconstituição dessas conclusões na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado,
sendo o Superior Tribunal de Justiça competente originariamente
apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.
2. A via do habeas corpus, bem como de seu agravo regimental, é
imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP,
art. 69; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no
HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.