STJ — 1060263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b721095e9a1cf77081fbb6dc081b03d26cf6611cd7ba46adfafeed2057507b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegada flagrante ilegalidade decorrente de nulidade absoluta, notadamente por suposta irregularidade em reconhecimento pessoal, afirmando que a condenação estaria lastreada em ato de reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores e situação processual. O Tribunal de Justiça informou o trânsito em julgado da condenação e que a defesa já ajuizou revisão criminal na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado para impugnar acórdão condenatório, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, especialmente quando a revisão criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental se presta à análise de alegada nulidade do reconhecimento pessoal, com fundamento no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando tal exame pressupõe incursão no acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, pois, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso concreto. 7. Registra-se, ainda, em complemento, que a defesa já ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação processualmente inadequada. 8. Assenta-se que a via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, como a reapreciação da validade do reconhecimento pessoal e da suficiência do quadro probatório que embasou a condenação. 9. Destaca-se que as instâncias ordinárias, em especial a sentença e o acórdão de apelação, analisaram o reconhecimento dos réus à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal e concluíram pela ausência de nulidade, ressaltando, ainda, outros elementos de convicção (observações particulares das vítimas e circunstâncias da prisão em flagrante), o que impede a desconstituição dessas conclusões na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente originariamente apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A via do habeas corpus, bem como de seu agravo regimental, é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 17 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. Fato relevante. A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegada flagrante ilegalidade decorrente de nulidade absoluta, notadamente por suposta irregularidade em reconhecimento pessoal, afirmando que a condenação estaria lastreada em ato de reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores e situação processual. O Tribunal de Justiça informou o trânsito em julgado da condenação e que a defesa já ajuizou revisão criminal na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado para impugnar acórdão condenatório, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como sucedâneo de revisão criminal, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, especialmente quando a revisão criminal já foi ajuizada perante o Tribunal de origem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental se presta à análise de alegada nulidade do reconhecimento pessoal, com fundamento no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando tal exame pressupõe incursão no acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, pois, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso concreto. 7. Registra-se, ainda, em complemento, que a defesa já ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação processualmente inadequada. 8. Assenta-se que a via do habeas corpus, bem como o agravo regimental nele interposto, é imprópria para o reexame de matéria que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, como a reapreciação da validade do reconhecimento pessoal e da suficiência do quadro probatório que embasou a condenação. 9. Destaca-se que as instâncias ordinárias, em especial a sentença e o acórdão de apelação, analisaram o reconhecimento dos réus à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal e concluíram pela ausência de nulidade, ressaltando, ainda, outros elementos de convicção (observações particulares das vítimas e circunstâncias da prisão em flagrante), o que impede a desconstituição dessas conclusões na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente originariamente apenas para revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A via do habeas corpus, bem como de seu agravo regimental, é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 69; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.