Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bf1a97ac84e2b431866beddbdabbb24c41b039be989d6632bb3ea1274d71db7. SHA-256 do comentário: e32dc31418f0839b47fecba774c2900f6fe64af8b3ab205cef775ca32dcfce45.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando
como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de
acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com apreensão
de 98 porções de maconha e 8 pinos de cocaína, pena definitiva
fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com
reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006, majoração da pena-base em razão da natureza e
quantidade da droga, e afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a
atividades criminosas aferida a partir de ações penais em curso.
3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo
Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de utilização da
via revisional para aplicar tese jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado e reputou adequada a exasperação da pena-base à
luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus impetrado no
Tribunal Superior visando ao reconhecimento da ilegalidade do
afastamento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da pena,
não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sob
fundamento de que, à época da condenação e do trânsito em julgado
(2018), prevalecia orientação desta Corte (EREsp n. 1.431.091/SP)
que admitia o afastamento do redutor com base em inquéritos e ações
penais em curso, sendo inaplicável, retroativamente, o Tema
Repetitivo n. 1139 (REsp n. 1.977.027/PR). Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela
denegação da ordem. No agravo regimental, a defesa sustenta que a
tese não implica aplicação retroativa de jurisprudência, invoca a
orientação do Supremo Tribunal Federal já existente em 2018 e requer
a concessão da ordem ou o retorno dos autos ao juízo de origem para
nova dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, após o julgamento da
revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena,
especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em mudança
jurisprudencial posterior; e (ii) saber se a fixação do Tema
Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a
revisão, pela via estreita do habeas corpus, de condenação
transitada em julgado sob orientação jurisprudencial anterior, em
nome da retroatividade de entendimento mais favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal reafirma a orientação consolidada no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
6. Não se verifica, no caso concreto, situação excepcional de
constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de
ofício, pois o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado
em elementos considerados idôneos pela jurisprudência da época,
inexistindo teratologia ou abuso de poder.
7. À época da sentença condenatória e do trânsito em julgado (2018),
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
1.431.091/SP, admitia a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para formar convicção acerca da dedicação do réu a atividades
criminosas e, assim, afastar a causa especial de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a caracterização de
flagrante ilegalidade.
8. A posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1139, no REsp n.
1.977.027/PR, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, configura mudança de orientação jurisprudencial que,
por si só, não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado,
em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações
processuais penais.
9. Os princípios constitucionais da retroatividade da norma penal
mais benéfica e da irretroatividade da mais gravosa não se estendem,
automaticamente, a precedentes jurisprudenciais, que não se
equiparam a normas penais, razão pela qual a alteração de
entendimento do Tribunal não pode ser aplicada retroativamente para
desconstituir coisa julgada pela via do habeas corpus.
10. Não é possível, na via estreita do habeas corpus e em sede de
agravo regimental, desconstituir premissas fáticas e jurídicas
firmadas pelas instâncias ordinárias e pelo Tribunal de origem, nem
utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para impor
retroatividade de entendimento jurisprudencial superveniente.
11. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a
manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio e afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive em tema
repetitivo, não autoriza, por si só, a revisão de decisão penal
transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à
estabilidade das relações processuais.
3. Os princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica e da
irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplicam
automaticamente a precedentes jurisprudenciais, que não se equiparam
a normas penais.
4. É inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir dosimetria da pena com base em entendimento
jurisprudencial superveniente, quando ausente flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art.
5º, XL; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe
05.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA
JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE
TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando
como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de
acórdão proferido em revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas, com apreensão
de 98 porções de maconha e 8 pinos de cocaína, pena definitiva
fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com
reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006, majoração da pena-base em razão da natureza e
quantidade da droga, e afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a
atividades criminosas aferida a partir de ações penais em curso.
3. Decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo
Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de utilização da
via revisional para aplicar tese jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado e reputou adequada a exasperação da pena-base à
luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus impetrado no
Tribunal Superior visando ao reconhecimento da ilegalidade do
afastamento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da pena,
não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sob
fundamento de que, à época da condenação e do trânsito em julgado
(2018), prevalecia orientação desta Corte (EREsp n. 1.431.091/SP)
que admitia o afastamento do redutor com base em inquéritos e ações
penais em curso, sendo inaplicável, retroativamente, o Tema
Repetitivo n. 1139 (REsp n. 1.977.027/PR). Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela
denegação da ordem. No agravo regimental, a defesa sustenta que a
tese não implica aplicação retroativa de jurisprudência, invoca a
orientação do Supremo Tribunal Federal já existente em 2018 e requer
a concessão da ordem ou o retorno dos autos ao juízo de origem para
nova dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, após o julgamento da
revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena,
especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em mudança
jurisprudencial posterior; e (ii) saber se a fixação do Tema
Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a
revisão, pela via estreita do habeas corpus, de condenação
transitada em julgado sob orientação jurisprudencial anterior, em
nome da retroatividade de entendimento mais favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal reafirma a orientação consolidada no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
6. Não se verifica, no caso concreto, situação excepcional de
constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de
ofício, pois o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado
em elementos considerados idôneos pela jurisprudência da época,
inexistindo teratologia ou abuso de poder.
7. À época da sentença condenatória e do trânsito em julgado (2018),
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.
1.431.091/SP, admitia a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para formar convicção acerca da dedicação do réu a atividades
criminosas e, assim, afastar a causa especial de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a caracterização de
flagrante ilegalidade.
8. A posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1139, no REsp n.
1.977.027/PR, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em
curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, configura mudança de orientação jurisprudencial que,
por si só, não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado,
em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações
processuais penais.
9. Os princípios constitucionais da retroatividade da norma penal
mais benéfica e da irretroatividade da mais gravosa não se estendem,
automaticamente, a precedentes jurisprudenciais, que não se
equiparam a normas penais, razão pela qual a alteração de
entendimento do Tribunal não pode ser aplicada retroativamente para
desconstituir coisa julgada pela via do habeas corpus.
10. Não é possível, na via estreita do habeas corpus e em sede de
agravo regimental, desconstituir premissas fáticas e jurídicas
firmadas pelas instâncias ordinárias e pelo Tribunal de origem, nem
utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para impor
retroatividade de entendimento jurisprudencial superveniente.
11. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a
manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida
a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio e afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível,
admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. A mudança de orientação jurisprudencial, inclusive em tema
repetitivo, não autoriza, por si só, a revisão de decisão penal
transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à
estabilidade das relações processuais.
3. Os princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica e da
irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplicam
automaticamente a precedentes jurisprudenciais, que não se equiparam
a normas penais.
4. É inviável utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir dosimetria da pena com base em entendimento
jurisprudencial superveniente, quando ausente flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art.
5º, XL; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe
05.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bf1a97ac84e2b431866beddbdabbb24c41b039be989d6632bb3ea1274d71db7. SHA-256 do comentário:e32dc31418f0839b47fecba774c2900f6fe64af8b3ab205cef775ca32dcfce45.