STJ — 2247958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7557143c790f8c7215c5055c441061a5e7e922154141bbf84036becc21690387
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de
tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no
conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas,
destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de
acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido
como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas
circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento
da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante
sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção
jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e
alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o
fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao
acondicionamento da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de
desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ,
ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber
se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de
origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante
autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se
incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos
consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico
de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de
acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido
como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto
fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do
dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação
defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica
dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de
traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias
acerca da destinação da droga apreendida, o que configura
revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base
em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação
definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com
atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de
acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte
agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de
condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e
suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias
concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém
hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da
minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação
posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não
impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os
pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem
prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico
privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim,
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de
tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no
conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas,
destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de
acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido
como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas
circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento
da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante
sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção
jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e
alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o
fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao
acondicionamento da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de
desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ,
ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber
se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de
origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante
autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se
incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos
consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena
corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico
de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de
acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido
como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto
fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da
conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do
dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação
defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica
dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de
traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias
acerca da destinação da droga apreendida, o que configura
revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base
em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação
definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com
atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de
acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte
agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de
condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e
suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias
concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém
hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da
minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação
posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não
impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os
pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem
prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico
privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim,
argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.