STJ — 2247958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7557143c790f8c7215c5055c441061a5e7e922154141bbf84036becc21690387

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao acondicionamento da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ, ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da destinação da droga apreendida, o que configura revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, em que a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em porções individualizadas e o local conhecido como ponto de comercialização, bem como afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em condenação definitiva por crime diverso e nas circunstâncias concretas da apreensão e da forma de acondicionamento da droga. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta que a controvérsia demanda apenas correta subsunção jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e alega que condenação posterior não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, impugnar de forma específica o fundamento referente às circunstâncias da apreensão e ao acondicionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula 7 do STJ, ou se se cuida de mera revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se, diante de fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a impugnação apenas de um deles pela parte agravante autoriza o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, ou se incide o óbice da Súmula 283 do STF, com reflexos sobre os pedidos consequentes de regime inicial aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do Tribunal de origem pela caracterização do tráfico de drogas, à vista da quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento em porções individualizadas e do local conhecido como ponto de comercialização, decorre da análise do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de afastamento do dolo de traficância exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação defensiva de que se estaria apenas diante de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois o reconhecimento ou não do dolo de traficar demanda a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da destinação da droga apreendida, o que configura revolvimento fático-probatório. 7. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em dois fundamentos autônomos: (i) existência de condenação definitiva por crime diverso, indicativa de envolvimento com atividades criminosas; e (ii) circunstâncias da apreensão e forma de acondicionamento da droga. 8. No agravo regimental, a parte agravante impugnou apenas o fundamento relativo à utilização de condenação posterior, deixando de infirmar, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo referente às circunstâncias concretas da apreensão e ao acondicionamento da droga, que se mantém hígido e suficiente, por si só, para sustentar o afastamento da minorante, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 9. Ainda que superado o fundamento relativo à condenação posterior, permaneceria incólume a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseada em elementos fáticos não impugnados, o que impede a reforma do acórdão recorrido. 10. Os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanecem prejudicados, porquanto condicionados ao reconhecimento do tráfico privilegiado, não admitido na espécie. 11. Inexistem, assim, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.